Legislação
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI Nº 13.105, DE 16
DE MARÇO DE 2015.
Publicada no DOU de 17/03/2015
(Vigência após
decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação
oficial)
Alterada pela Lei
nº 13.363/2016
Mensagem
de veto
Vigência
CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL
ÍNDICE
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO
ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO
I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO
PROCESSO CIVIL
Art. 1º
O processo civil será ordenado, disciplinado e
interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos
na Constituição da República Federativa
do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art.
2º O processo começa por iniciativa
da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções
previstas em lei.
Art. 3º
Não se excluirá da apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito.
§
1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§
2º O Estado promoverá, sempre que possível,
a solução consensual dos conflitos.
§
3º A conciliação, a mediação
e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art.
4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável
a solução integral do mérito, incluída
a atividade satisfativa.
Art.
5º Aquele que de qualquer forma participa
do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art.
6º Todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7º
É assegurada às partes paridade
de tratamento em relação ao exercício de
direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus,
aos deveres e à aplicação de sanções
processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 8º
Ao aplicar o ordenamento jurídico,
o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências
do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade,
a publicidade e a eficiência.
Art. 9º
Não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo
único. O disposto no caput
não se aplica:
I
- à tutela provisória de urgência;
II
- às hipóteses de tutela da evidência
previstas no art. 311, incisos II e
III;
III
- à decisão prevista no art.
701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,
com base em fundamento a respeito do qual não se
tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda
que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade.
Parágrafo
único. Nos casos de segredo de justiça,
pode ser autorizada a presença somente das partes,
de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério
Público.
Art. 12. Os juízes
e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica
de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Art. 12. Os juízes e
os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica
de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
(Caput alterado pela Lei
nº 13.256/2016 - DOU 05/02/2016)
§
1º A lista de processos aptos a julgamento deverá
estar permanentemente à disposição para
consulta pública em cartório e na rede mundial de
computadores.
§
2º Estão excluídos da regra do caput:
I
- as sentenças proferidas em audiência, homologatórias
de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II
- o julgamento de processos em bloco para aplicação
de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III
- o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente
de resolução de demandas repetitivas;
IV
- as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V
- o julgamento de embargos de declaração;
VI
- o julgamento de agravo interno;
VII
- as preferências legais e as metas estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII
- os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais
que tenham competência penal;
IX
- a causa que exija urgência no julgamento, assim
reconhecida por decisão fundamentada.
§
3º Após elaboração de lista
própria, respeitar-se-á a ordem cronológica
das conclusões entre as preferências legais.
§
4º Após a inclusão do processo na lista
de que trata o § 1º, o requerimento
formulado pela parte não altera a ordem cronológica
para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução
ou a conversão do julgamento em diligência.
§
5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará
à mesma posição em que anteriormente se
encontrava na lista.
§
6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista
no § 1º ou, conforme
o caso, no § 3º, o processo que:
I
- tiver sua sentença ou acórdão anulado,
salvo quando houver necessidade de realização
de diligência ou de complementação da instrução;
II
- se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
CAPÍTULO
II
DA APLICAÇÃO
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13.
A jurisdição civil será regida pelas normas
processuais brasileiras, ressalvadas as disposições
específicas previstas em tratados, convenções
ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 15.
Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,
trabalhistas ou administrativos, as disposições
deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
LIVRO
II
DA FUNÇÃO
JURISDICIONAL
TÍTULO
I
DA JURISDIÇÃO
E DA AÇÃO
Art. 16.
A jurisdição civil é exercida pelos juízes
e pelos tribunais em todo o território nacional,
conforme as disposições deste Código.
Art. 17.
Para postular em juízo é necessário
ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo
único. Havendo substituição processual,
o substituído poderá intervir como assistente
litisconsorcial.
Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I
- da existência, da inexistência ou do modo de ser
de uma relação jurídica;
II
- da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20.
É admissível a ação meramente
declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação
do direito.
TÍTULO
II
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO
NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO
I
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO
NACIONAL
Art. 21.
Compete à autoridade judiciária brasileira processar
e julgar as ações em que:
I
- o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado
no Brasil;
II
- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III
- o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no
Brasil.
Parágrafo
único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil
a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência,
filial ou sucursal.
Art. 22.
Compete, ainda, à autoridade judiciária
brasileira processar e julgar as ações:
I
- de alimentos, quando:
a)
o credor tiver domicílio ou residência
no Brasil;
b)
o réu mantiver vínculos no Brasil, tais
como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção
de benefícios econômicos;
II
- decorrentes de relações de consumo, quando
o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III
- em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à
jurisdição nacional.
Art. 23.
Compete à autoridade judiciária brasileira, com
exclusão de qualquer outra:
I
- conhecer de ações relativas a imóveis situados
no Brasil;
II
- em matéria de sucessão hereditária,
proceder à confirmação de testamento particular
e ao inventário e à partilha de bens situados no
Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do território
nacional;
III
- em divórcio, separação judicial
ou dissolução de união estável, proceder
à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular
seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio
fora do território nacional.
Art. 24.
A ação proposta perante tribunal estrangeiro
não induz litispendência e não obsta a
que a autoridade judiciária brasileira conheça da
mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições
em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais
em vigor no Brasil.
Parágrafo
único. A pendência de causa perante a jurisdição
brasileira não impede a homologação de sentença
judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 25.
Não compete à autoridade judiciária
brasileira o processamento e o julgamento da ação
quando houver cláusula de eleição de
foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida
pelo réu na contestação.
§
1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência
internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§
2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63,
§§ 1º a 4º.
CAPÍTULO
II
DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 26.
A cooperação jurídica internacional
será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I
- o respeito às garantias do devido processo legal no Estado
requerente;
II
- a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros,
residentes ou não no Brasil, em relação
ao acesso à justiça e à tramitação
dos processos, assegurando-se assistência judiciária
aos necessitados;
III
- a publicidade processual, exceto nas hipóteses
de sigilo previstas na legislação brasileira ou
na do Estado requerente;
IV
- a existência de autoridade central para recepção
e transmissão dos pedidos de cooperação;
V
- a espontaneidade na transmissão de informações
a autoridades estrangeiras.
§
1º Na ausência de tratado, a cooperação
jurídica internacional poderá realizar-se com
base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§
2º Não se exigirá a reciprocidade referida
no § 1º para homologação
de sentença estrangeira.
§
3º Na cooperação jurídica internacional
não será admitida a prática de atos que
contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com
as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§
4º O Ministério da Justiça exercerá
as funções de autoridade central na ausência
de designação específica.
Art. 27.
A cooperação jurídica internacional
terá por objeto:
I
- citação, intimação e notificação
judicial e extrajudicial;
II
- colheita de provas e obtenção de informações;
III
- homologação e cumprimento de decisão;
IV
- concessão de medida judicial de urgência;
V
- assistência jurídica internacional;
VI
- qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não
proibida pela lei brasileira.
Seção II
Do Auxílio Direto
Art. 28.
Cabe auxílio direto quando a medida não
decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional
estrangeira a ser submetida a juízo de delibação
no Brasil.
Art. 29.
A solicitação de auxílio direto será
encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado
à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar
a autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 30.
Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil
faz parte, o auxílio direto terá os seguintes
objetos:
I
- obtenção e prestação de informações
sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos
ou jurisdicionais findos ou em curso;
II
- colheita de provas, salvo se a medida for adotada em
processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva
de autoridade judiciária brasileira;
III
- qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não
proibida pela lei brasileira.
Art. 31.
A autoridade central brasileira comunicar-se-á
diretamente com suas congêneres e, se necessário, com
outros órgãos estrangeiros responsáveis pela
tramitação e pela execução de
pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo
Estado brasileiro, respeitadas disposições
específicas constantes de tratado.
Art. 32.
No caso de auxílio direto para a prática de atos
que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação
jurisdicional, a autoridade central adotará as providências
necessárias para seu cumprimento.
Art. 33.
Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a
autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral
da União, que requererá em juízo a
medida solicitada.
Parágrafo
único. O Ministério Público requererá
em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34.
Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser
executada a medida apreciar pedido de auxílio direto
passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
Seção III
Da Carta Rogatória
Art. 35.
(VETADO).
Art. 36.
O procedimento da carta rogatória perante o Superior
Tribunal de Justiça é de jurisdição
contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do
devido processo legal.
§
1º A defesa restringir-se-á à discussão
quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento
judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§
2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão
do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela
autoridade judiciária brasileira.
Seção IV
Disposições
Comuns às Seções Anteriores
Art. 37.
O pedido de cooperação jurídica internacional
oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado
à autoridade central para posterior envio ao Estado
requerido para lhe dar andamento.
Art. 38.
O pedido de cooperação oriundo de autoridade
brasileira competente e os documentos anexos que o instruem
serão encaminhados à autoridade central, acompanhados
de tradução para a língua oficial do Estado
requerido.
Art. 39.
O pedido passivo de cooperação jurídica
internacional será recusado se configurar manifesta ofensa
à ordem pública.
Art. 40.
A cooperação jurídica internacional
para execução de decisão estrangeira dar-se-á
por meio de carta rogatória ou de ação
de homologação de sentença estrangeira,
de acordo com o art. 960.
Art. 41.
Considera-se autêntico o documento que instruir
pedido de cooperação jurídica internacional,
inclusive tradução para a língua portuguesa,
quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade
central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação,
autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo
único. O disposto no caput não
impede, quando necessária, a aplicação
pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade
de tratamento.
TÍTULO
III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
CAPÍTULO
I
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 42.
As causas cíveis serão processadas e decididas
pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado
às partes o direito de instituir juízo arbitral,
na forma da lei.
Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou
da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modificações do estado
de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
órgão judiciário ou alterarem a competência
absoluta.
Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição
Federal, a competência é determinada pelas
normas previstas neste Código ou em legislação
especial, pelas normas de organização judiciária
e, ainda, no que couber, pelas constituições dos
Estados.
Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos
serão remetidos ao juízo federal competente se
nele intervier a União, suas empresas públicas,
entidades autárquicas e fundações, ou conselho
de fiscalização de atividade profissional, na qualidade
de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I
- de recuperação judicial, falência, insolvência
civil e acidente de trabalho;
II
- sujeitas à justiça eleitoral e à justiça
do trabalho.
§
1º Os autos não serão remetidos se
houver pedido cuja apreciação seja de competência
do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§
2º Na hipótese do § 1º,
o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos
em razão da incompetência para apreciar qualquer deles,
não examinará o mérito daquele em que exista interesse
da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas
públicas.
§
3º O juízo federal restituirá os autos
ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal
cuja presença ensejou a remessa for excluído do
processo.
Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em
direito real sobre bens móveis será proposta, em
regra, no foro de domicílio do réu.
§
1º Tendo mais de um domicílio, o réu
será demandado no foro de qualquer deles.
§
2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio
do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado
ou no foro de domicílio do autor.
§
3º Quando o réu não tiver domicílio
ou residência no Brasil, a ação será
proposta no foro de domicílio do autor, e, se este
também residir fora do Brasil, a ação será
proposta em qualquer foro.
§
4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes
domicílios, serão demandados no foro de qualquer
deles, à escolha do autor.
§
5º A execução fiscal será proposta
no foro de domicílio do réu, no de sua residência
ou no do lugar onde for encontrado.
Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre
imóveis é competente o foro de situação
da coisa.
§
1º O autor pode optar pelo foro de domicílio
do réu ou pelo foro de eleição se o litígio
não recair sobre direito de propriedade, vizinhança,
servidão, divisão e demarcação
de terras e de nunciação de obra nova.
§
2º A ação possessória imobiliária
será proposta no foro de situação
da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança,
no Brasil, é o competente para o inventário, a
partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições
de última vontade, a impugnação ou anulação
de partilha extrajudicial e para todas as ações
em que o espólio for réu, ainda que o óbito
tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo
único. Se o autor da herança não
possuía domicílio certo, é competente:
I
- o foro de situação dos bens imóveis;
II
- havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer
destes;
III
- não havendo bens imóveis, o foro do local
de qualquer dos bens do espólio.
Art. 49.
A ação em que o ausente for réu será
proposta no foro de seu último domicílio, também
competente para a arrecadação, o inventário,
a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 50.
A ação em que o incapaz for réu será
proposta no foro de domicílio de seu representante ou
assistente.
Art. 51.
É competente o foro de domicílio do réu
para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo
único. Se a União for a demandada, a ação
poderá ser proposta no foro de domicílio do autor,
no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no
de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Art. 52.
É competente o foro de domicílio do réu
para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo
único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado,
a ação poderá ser proposta no foro
de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou
fato que originou a demanda, no de situação da
coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Art. 53.
É competente o foro:
I
- para a ação de divórcio, separação,
anulação de casamento e reconhecimento ou
dissolução de união estável:
a)
de domicílio do guardião de filho incapaz;
b)
do último domicílio do casal, caso não
haja filho incapaz;
c)
de domicílio do réu, se nenhuma das partes
residir no antigo domicílio do casal;
II
- de domicílio ou residência
do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III
- do lugar:
a)
onde está a sede, para a ação em que for
ré pessoa jurídica;
b)
onde se acha agência ou sucursal, quanto às
obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c)
onde exerce suas atividades, para a ação
em que for ré sociedade ou associação sem
personalidade jurídica;
d)
onde a obrigação deve ser satisfeita, para
a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e)
de residência do idoso, para a causa que verse sobre
direito previsto no respectivo estatuto;
f)
da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação
de reparação de dano por ato praticado em
razão do ofício;
IV
- do lugar do ato ou fato para a ação:
a)
de reparação de dano;
b)
em que for réu administrador ou gestor de negócios
alheios;
V
- de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação
de reparação de dano sofrido em razão
de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Seção II
Da Modificação
da Competência
Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se
pela conexão ou pela continência, observado o disposto
nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações
quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§
1º Os processos de ações conexas serão
reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já
houver sido sentenciado.
§
2º Aplica-se o disposto no caput:
I
- à execução de título extrajudicial
e à ação de conhecimento relativa ao mesmo
ato jurídico;
II
- às execuções fundadas no mesmo título
executivo.
§
3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos
que possam gerar risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente,
mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações
quando houver identidade quanto às partes e à
causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange
o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação
continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo
à ação contida será proferida sentença
sem resolução de mérito, caso contrário,
as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em
separado far-se-á no juízo prevento, onde serão
decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição
inicial torna prevento o juízo.
Art. 60.
Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado,
comarca, seção ou subseção judiciária,
a competência territorial do juízo prevento estender-se-á
sobre a totalidade do imóvel.
Art. 61.
A ação acessória será proposta
no juízo competente para a ação principal.
Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria,
da pessoa ou da função é inderrogável
por convenção das partes.
Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão
do valor e do território, elegendo foro onde será
proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§
1º A eleição de foro só produz
efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente
a determinado negócio jurídico.
§
2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das
partes.
§
3º Antes da citação, a cláusula
de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada
ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará
a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do
réu.
§
4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade
da cláusula de eleição de foro na contestação,
sob pena de preclusão.
Seção III
Da Incompetência
Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será
alegada como questão preliminar de contestação.
§
1º A incompetência absoluta pode ser alegada
em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser
declarada de ofício.
§
2º Após manifestação da parte
contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação
de incompetência.
§
3º Caso a alegação de incompetência
seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo
competente.
§
4º Salvo decisão judicial em sentido contrário,
conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida
pelo juízo incompetente até que outra seja proferida,
se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se
o réu não alegar a incompetência em preliminar
de contestação.
Parágrafo
único. A incompetência relativa pode ser alegada
pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 66.
Há conflito de competência quando:
I
- 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II
- 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes,
atribuindo um ao outro a competência;
III
- entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo
único. O juiz que não acolher a competência
declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir
a outro juízo.
CAPÍTULO
II
DA COOPERAÇÃO
NACIONAL
Art. 67.
Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual
ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias
e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores,
incumbe o dever de recíproca cooperação,
por meio de seus magistrados e servidores.
Art. 68.
Os juízos poderão formular entre si pedido
de cooperação para prática de qualquer ato
processual.
Art. 69.
O pedido de cooperação jurisdicional deve
ser prontamente atendido, prescinde de forma específica
e pode ser executado como:
I
- auxílio direto;
II
- reunião ou apensamento de processos;
III
- prestação de informações;
IV
- atos concertados entre os juízes cooperantes.
§
1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão
o regime previsto neste Código.
§
2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes
poderão consistir, além de outros, no estabelecimento
de procedimento para:
I
- a prática de citação, intimação
ou notificação de ato;
II
- a obtenção e apresentação
de provas e a coleta de depoimentos;
III
- a efetivação de tutela provisória;
IV
- a efetivação de medidas e providências
para recuperação e preservação de
empresas;
V
- a facilitação de habilitação
de créditos na falência e na recuperação
judicial;
VI
- a centralização de processos repetitivos;
VII
- a execução de decisão jurisdicional.
§
3º O pedido de cooperação judiciária
pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais
de diferentes ramos do Poder Judiciário.
LIVRO
III
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO
I
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO
I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 70.
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus
direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 71.
O incapaz será representado ou assistido por seus
pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao:
I
- incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses
deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II
- réu preso revel, bem como ao réu revel
citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído
advogado.
Parágrafo
único. A curatela especial será exercida pela
Defensoria Pública, nos termos da lei.
Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do
outro para propor ação que verse sobre direito real
imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação
absoluta de bens.
§
1º Ambos os cônjuges serão necessariamente
citados para a ação:
I
- que verse sobre direito real imobiliário,
salvo quando casados sob o regime de separação
absoluta de bens;
II
- resultante de fato que diga respeito a ambos os
cônjuges ou de ato praticado por eles;
III
- fundada em dívida contraída por um dos
cônjuges a bem da família;
IV
- que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição
ou a extinção de ônus sobre imóvel
de um ou de ambos os cônjuges.
§
2º Nas ações possessórias, a
participação do cônjuge do autor ou do réu
somente é indispensável nas hipóteses
de composse ou de ato por ambos praticado.
§
3º Aplica-se o disposto neste artigo à união
estável comprovada nos autos.
Art. 74.
O consentimento previsto no art. 73 pode ser
suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges
sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo
único. A falta de consentimento, quando necessário
e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I
- a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente
ou mediante órgão vinculado;
II
- o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III
- o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV
- a autarquia e a fundação de direito público,
por quem a lei do ente federado designar;
V
- a massa falida, pelo administrador judicial;
VI
- a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII
- o espólio, pelo inventariante;
VIII
- a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos
constitutivos designarem ou, não havendo essa designação,
por seus diretores;
IX
- a sociedade e a associação
irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica,
pela pessoa a quem couber a administração de seus
bens;
X
- a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante
ou administrador de sua filial, agência ou sucursal
aberta ou instalada no Brasil;
XI
- o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§
1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do
falecido serão intimados no processo no qual o espólio
seja parte.
§
2º A sociedade ou associação sem personalidade
jurídica não poderá opor a irregularidade
de sua constituição quando demandada.
§
3º O gerente de filial ou agência presume-se
autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber
citação para qualquer processo.
§
4º Os Estados e o Distrito Federal poderão
ajustar compromisso recíproco para prática de
ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado,
mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação da parte, o juiz suspenderá
o processo e designará prazo razoável para que
seja sanado o vício.
§
1º Descumprida a determinação, caso
o processo esteja na instância originária:
I
- o processo será extinto, se a providência couber
ao autor;
II
- o réu será considerado revel, se a providência
lhe couber;
III
- o terceiro será considerado revel ou excluído
do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§
2º Descumprida a determinação em fase
recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional
federal ou tribunal superior, o relator:
I
- não conhecerá do recurso, se a providência
couber ao recorrente;
II
- determinará o desentranhamento das contrarrazões,
se a providência couber ao recorrido.
CAPÍTULO
II
DOS DEVERES DAS PARTES E
DE SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos Deveres
Art.
77. Além de outros previstos neste Código,
são deveres das partes, de seus procuradores e de todos
aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I
- expor os fatos em juízo conforme a
verdade;
II
- não formular pretensão ou de apresentar
defesa quando cientes de que são destituídas de
fundamento;
III
- não produzir provas e não praticar atos
inúteis ou desnecessários à declaração
ou à defesa do direito;
IV
- cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais,
de natureza provisória ou final, e não criar
embaraços à sua efetivação;
V
- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço
residencial ou profissional onde receberão intimações,
atualizando essa informação sempre que ocorrer
qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI
- não praticar inovação ilegal no
estado de fato de bem ou direito litigioso.
§
1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá
qualquer das pessoas mencionadas no caput
de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório
à dignidade da justiça.
§
2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato
atentatório à dignidade da justiça,
devendo o juiz, sem prejuízo das sanções
criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa de até vinte por cento do valor
da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§
3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz,
a multa prevista no § 2º será
inscrita como dívida ativa da União ou do Estado
após o trânsito em julgado da decisão que a fixou,
e sua execução observará o procedimento da
execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos
no art. 97.
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente
da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.
§
5º Quando o valor da causa for irrisório ou
inestimável, a multa prevista no §
2º poderá ser fixada em até 10 (dez)
vezes o valor do salário-mínimo.
§
6º Aos advogados públicos ou privados e aos
membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual
responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo
órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz
oficiará.
§
7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento
do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar
nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo
da aplicação do § 2º.
§
8º O representante judicial da parte não pode ser
compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Art. 78.
É vedado às partes, a seus procuradores,
aos juízes, aos membros do Ministério Público
e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe
do processo empregar expressões ofensivas nos escritos
apresentados.
§
1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem
manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o
ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena
de lhe ser cassada a palavra.
§
2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz
determinará que as expressões ofensivas sejam
riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição
de certidão com inteiro teor das expressões
ofensivas e a colocará à disposição
da parte interessada.
Seção II
Da Responsabilidade das
Partes por Dano Processual
Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé
como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I
- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei
ou fato incontroverso;
II
- alterar a verdade dos fatos;
III
- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV
- opuser resistência injustificada ao andamento
do processo;
V
- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
VI
- provocar incidente manifestamente infundado;
VII
- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará
o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá
ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor
corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos
prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários
advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§
1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé,
o juiz condenará cada um na proporção
de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que
se coligaram para lesar a parte contrária.
§
2º Quando o valor da causa for irrisório ou
inestimável, a multa poderá ser fixada em até
10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§
3º O valor da indenização será
fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo,
liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum,
nos próprios autos.
Seção III
Das Despesas, dos Honorários
Advocatícios e das Multas
Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à
gratuidade da justiça, incumbe às partes prover
as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo,
antecipando-lhes o pagamento, desde o início até
a sentença final ou, na execução, até
a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§
1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato
cuja realização o juiz determinar de ofício
ou a requerimento do Ministério Público, quando sua
intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§
2º A sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 83.
O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do
Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação
de processo prestará caução suficiente
ao pagamento das custas e dos honorários de advogado
da parte contrária nas ações que propuser,
se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem
o pagamento.
§
1º Não se exigirá a caução
de que trata o caput:
I
- quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional
de que o Brasil faz parte;
II
- na execução fundada em título extrajudicial
e no cumprimento de sentença;
III
- na reconvenção.
§
2º Verificando-se no trâmite do processo que
se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço
da caução, justificando seu pedido com a indicação
da depreciação do bem dado em garantia e a
importância do reforço que pretende obter.
Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a
indenização de viagem, a remuneração
do assistente técnico e a diária de testemunha.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários
ao advogado do vencedor.
§
1º São devidos honorários advocatícios
na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução,
resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§
2º Os honorários serão fixados entre
o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre
o valor da condenação, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I
- o grau de zelo do profissional;
II
- o lugar de prestação do serviço;
III
- a natureza e a importância da causa;
IV
- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.
§
3º Nas causas em que a Fazenda Pública for
parte, a fixação dos honorários observará
os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º
e os seguintes percentuais:
I
- mínimo de dez e máximo de vinte por cento
sobre o valor da condenação ou do proveito econômico
obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II
- mínimo de oito e máximo de dez por cento
sobre o valor da condenação ou do proveito econômico
obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos
até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III
- mínimo de cinco e máximo de oito por cento
sobre o valor da condenação ou do proveito econômico
obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos
até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV
- mínimo de três e máximo de cinco por
cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos
até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V
- mínimo de um e máximo de três por
cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§
4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I
- os percentuais previstos nos incisos I
a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida
a sentença;
II
- não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual, nos termos previstos nos
incisos I a V, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado;
III
- não havendo condenação principal
ou não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, a condenação em honorários
dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV
- será considerado o salário-mínimo
vigente quando prolatada sentença líquida ou o que
estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§
5º Quando, conforme o caso, a condenação
contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico
obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao
valor previsto no inciso I do §
3º, a fixação do percentual de honorários
deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa
subsequente, e assim sucessivamente.
§
6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja
o conteúdo da decisão, inclusive aos casos
de improcedência ou de sentença sem resolução
de mérito.
§
7º Não serão devidos honorários
no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
que enseje expedição de precatório,
desde que não tenha sido impugnada.
§
8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório
o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa
for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários
por apreciação equitativa, observando o disposto
nos incisos do § 2º.
§
9º Na ação de indenização
por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários
incidirá sobre a soma das prestações vencidas
acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§
10. Nos casos de perda do objeto, os honorários
serão devidos por quem deu causa ao processo.
§
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme
o caso, o disposto nos §§
2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo
geral da fixação de honorários devidos
ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º
e 3º para a fase de conhecimento.
§
12. Os honorários referidos no §
11 são cumuláveis com multas e outras
sanções processuais, inclusive as previstas no
art. 77.
§
13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos
à execução rejeitados ou julgados improcedentes
e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas
no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§
14. Os honorários constituem direito do advogado
e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios
dos créditos oriundos da legislação do
trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência
parcial.
§
15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários
que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados
que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à
hipótese o disposto no § 14.
§
16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa,
os juros moratórios incidirão a partir da data
do trânsito em julgado da decisão.
§
17. Os honorários serão devidos quando o
advogado atuar em causa própria.
§
18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa
quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é
cabível ação autônoma para sua
definição e cobrança.
§
19. Os advogados públicos perceberão honorários
de sucumbência, nos termos da lei.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão
proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo
único. Se um litigante sucumbir em parte mínima
do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e pelos honorários.
Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus,
os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos
honorários.
§
1º A sentença deverá distribuir entre
os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional
pelo pagamento das verbas previstas no caput.
§
2º Se a distribuição de que trata o
§ 1º não for feita,
os vencidos responderão solidariamente pelas despesas
e pelos honorários.
Art. 88.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária,
as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas
entre os interessados.
Art. 89.
Nos juízos divisórios, não havendo
litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente
a seus quinhões.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência,
em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas
e os honorários serão pagos pela parte que desistiu,
renunciou ou reconheceu.
§
1º Sendo parcial a desistência, a renúncia
ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos
honorários será proporcional à parcela
reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§
2º Havendo transação e nada tendo as
partes disposto quanto às despesas, estas serão
divididas igualmente.
§
3º Se a transação ocorrer antes da
sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das
custas processuais remanescentes, se houver.
§
4º Se o réu reconhecer a procedência
do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação
reconhecida, os honorários serão reduzidos
pela metade.
Art. 91.
As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda
Pública, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§
1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública,
pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública poderão ser realizadas por entidade pública
ou, havendo previsão orçamentária, ter
os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§
2º Não havendo previsão orçamentária
no exercício financeiro para adiantamento dos honorários
periciais, eles serão pagos no exercício
seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre
antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Art. 92.
Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir
sentença sem resolver o mérito, o autor não
poderá propor novamente a ação sem pagar
ou depositar em cartório as despesas e os honorários
a que foi condenado.
Art. 93.
As despesas de atos adiados ou cuja repetição
for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar
da justiça, do órgão do Ministério
Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que,
sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à
repetição.
Art. 94.
Se o assistido for vencido, o assistente será condenado
ao pagamento das custas em proporção à
atividade que houver exercido no processo.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração
do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito
adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada
quando a perícia for determinada de ofício ou requerida
por ambas as partes.
§
1º O juiz poderá determinar que a parte responsável
pelo pagamento dos honorários do perito deposite
em juízo o valor correspondente.
§
2º A quantia recolhida em depósito bancário
à ordem do juízo será corrigida monetariamente
e paga de acordo com o art. 465, §
4º.
§
3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade
de beneficiário de gratuidade da justiça,
ela poderá ser:
I
- custeada com recursos alocados no orçamento do
ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário
ou por órgão público conveniado;
II
- paga com recursos alocados no orçamento da União,
do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por
particular, hipótese em que o valor será fixado conforme
tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão,
do Conselho Nacional de Justiça.
§
4º Na hipótese do § 3º,
o juiz, após o trânsito em julgado da decisão
final, oficiará a Fazenda Pública para que
promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas
processuais, a execução dos valores gastos com
a perícia particular ou com a utilização de servidor
público ou da estrutura de órgão público,
observando-se, caso o responsável pelo pagamento das
despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça,
o disposto no art. 98, § 2º.
§
5º Para fins de aplicação do
§ 3º, é vedada
a utilização de recursos do fundo de custeio da
Defensoria Pública.
Art. 96.
O valor das sanções impostas ao litigante de
má-fé reverterá em benefício da
parte contrária, e o valor das sanções impostas
aos serventuários pertencerá ao Estado ou à
União.
Art. 97.
A União e os Estados podem criar fundos de modernização
do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos
os valores das sanções pecuniárias processuais
destinadas à União e aos Estados, e outras verbas
previstas em lei.
Seção IV
Da Gratuidade da Justiça
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios
tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei.
§
1º A gratuidade da justiça compreende:
I
- as taxas ou as custas judiciais;
II
- os selos postais;
III
- as despesas com publicação na imprensa oficial,
dispensando-se a publicação em outros meios;
IV
- a indenização devida à testemunha
que, quando empregada, receberá do empregador salário
integral, como se em serviço estivesse;
V
- as despesas com a realização de exame
de código genético - DNA e de outros exames considerados
essenciais;
VI
- os honorários do advogado e do perito e a remuneração
do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação
de versão em português de documento redigido
em língua estrangeira;
VII
- o custo com a elaboração de memória
de cálculo, quando exigida para instauração
da execução;
VIII
- os depósitos previstos em lei para interposição
de recurso, para propositura de ação e para
a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício
da ampla defesa e do contraditório;
IX
- os emolumentos devidos a notários ou registradores
em decorrência da prática de registro, averbação
ou qualquer outro ato notarial necessário à
efetivação de decisão judicial ou à
continuidade de processo judicial no qual o benefício
tenha sido concedido.
§
2º A concessão de gratuidade não afasta
a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais
e pelos honorários advocatícios decorrentes
de sua sucumbência.
§
3º Vencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações
do beneficiário.
§
4º A concessão de gratuidade não afasta
o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais
que lhe sejam impostas.
§
5º A gratuidade poderá ser concedida em relação
a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na
redução percentual de despesas processuais que o
beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§
6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito
ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento.
§
7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§
3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos
no § 1º, inciso
IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições
da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida
fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para
a concessão de gratuidade, o notário ou registrador,
após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente
para decidir questões notariais ou registrais, a revogação
total ou parcial do benefício ou a sua substituição
pelo parcelamento de que trata o § 6º
deste artigo, caso em que o beneficiário será citado
para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado
na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso.
§
1º Se superveniente à primeira manifestação
da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do
próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§
2º O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos.
§
3º Presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§
4º A assistência do requerente por advogado particular
não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§
5º Na hipótese do § 4º,
o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários
de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário
estará sujeito a preparo, salvo se o próprio
advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§
6º O direito à gratuidade da justiça
é pessoal, não se estendendo a litisconsorte
ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento
expressos.
§
7º Requerida a concessão de gratuidade da
justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator,
neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar
prazo para realização do recolhimento.
Art.
100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer
impugnação na contestação, na réplica,
nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente
ou formulado por terceiro, por meio de petição simples,
a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio
processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo
único. Revogado o benefício, a parte arcará
com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar
e pagará, em caso de má-fé, até o
décuplo de seu valor a título de multa, que será
revertida em benefício da Fazenda Pública estadual
ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art.
101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que
acolher pedido de sua revogação caberá agravo
de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença,
contra a qual caberá apelação.
§
1º O recorrente estará dispensado do recolhimento
de custas até decisão do relator sobre a questão,
preliminarmente ao julgamento do recurso.
§
2º Confirmada a denegação ou a revogação
da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado
determinará ao recorrente o recolhimento das custas
processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso.
Art.
102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga
a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as
despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas
ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo
de aplicação das sanções previstas
em lei.
Parágrafo
único. Não efetuado o recolhimento, o processo
será extinto sem resolução de mérito,
tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá
ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência
requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
CAPÍTULO
III
DOS PROCURADORES
Art.
103. A parte será representada em juízo por advogado
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo
único. É lícito à parte postular
em causa própria quando tiver habilitação
legal.
Art.
104. O advogado não será admitido a postular em juízo
sem procuração, salvo para evitar preclusão,
decadência ou prescrição, ou para praticar
ato considerado urgente.
§
1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente
de caução, exibir a procuração
no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual
período por despacho do juiz.
§
2º O ato não ratificado será considerado
ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado,
respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Art.
105. A procuração geral para o foro, outorgada por
instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita
o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação,
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,
receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar
declaração de hipossuficiência econômica,
que devem constar de cláusula específica.
§
1º A procuração pode ser assinada digitalmente,
na forma da lei.
§
2º A procuração deverá conter
o nome do advogado, seu número de inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§
3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração
também deverá conter o nome dessa, seu número
de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§
4º Salvo disposição expressa em sentido
contrário constante do próprio instrumento, a
procuração outorgada na fase de conhecimento é
eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento
de sentença.
Art.
106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I
- declarar, na petição inicial ou na contestação,
o endereço, seu número de inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados
da qual participa, para o recebimento de intimações;
II
- comunicar ao juízo qualquer mudança de
endereço.
§
1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra
a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar
a citação do réu, sob pena de indeferimento
da petição.
§ 2º Se o advogado infringir o previsto
no inciso II, serão consideradas
válidas as intimações enviadas por carta
registrada ou meio eletrônico ao endereço constante
dos autos.
Art.
107. O advogado tem direito a:
I
- examinar, em cartório de fórum e secretaria
de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer
processo, independentemente da fase de tramitação,
assegurados a obtenção de cópias e o registro
de anotações, salvo na hipótese de segredo
de justiça, nas quais apenas o advogado constituído
terá acesso aos autos;
II
- requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer
processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III
- retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo
prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação
do juiz, nos casos previstos em lei.
§
1º Ao receber os autos, o advogado assinará
carga em livro ou documento próprio.
§
2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores
poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante
prévio ajuste, por petição nos autos.
§
3º Na hipótese do § 2º,
é lícito ao procurador retirar os autos para
obtenção de cópias, pelo prazo de 2
(duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo
da continuidade do prazo.
§
4º O procurador perderá no mesmo processo o direito
a que se refere o § 3º
se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo
for prorrogado pelo juiz.
CAPÍTULO
IV
DA SUCESSÃO DAS PARTES
E DOS PROCURADORES
Art.
108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão
voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art.
109. A alienação da coisa ou do direito litigioso
por ato entre vivos, a título particular, não altera
a legitimidade das partes.
§
1º O adquirente ou cessionário não poderá
ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente,
sem que o consinta a parte contrária.
§
2º O adquirente ou cessionário poderá
intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante
ou cedente.
§
3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida
entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Art.
110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a
sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado
o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art.
111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá,
no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo
único. Não sendo constituído novo
procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á
o disposto no art. 76.
Art.
112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo,
provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a
renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§
1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado
continuará a representar o mandante, desde que necessário
para lhe evitar prejuízo
§
2º Dispensa-se a comunicação referida
no caput quando a procuração
tiver sido outorgada a vários advogados e a parte
continuar representada por outro, apesar da renúncia.
TÍTULO
II
DO LITISCONSÓRCIO
Art.
113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto,
ativa ou passivamente, quando:
I
- entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
II
- entre as causas houver conexão pelo pedido ou
pela causa de pedir;
III
- ocorrer afinidade de questões por ponto comum
de fato ou de direito.
§
1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio
facultativo quanto ao número de litigantes na fase de
conhecimento, na liquidação de sentença
ou na execução, quando este comprometer a rápida
solução do litígio ou dificultar a defesa
ou o cumprimento da sentença.
§
2º O requerimento de limitação interrompe
o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará
da intimação da decisão que o solucionar.
Art.
114. O litisconsórcio será necessário por disposição
de lei ou quando, pela natureza da relação
jurídica controvertida, a eficácia da sentença
depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art.
115. A sentença de mérito, quando proferida sem a
integração do contraditório, será:
I
- nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação
a todos que deveriam ter integrado o processo;
II
- ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não
foram citados.
Parágrafo
único. Nos casos de litisconsórcio passivo
necessário, o juiz determinará ao autor que requeira
a citação de todos que devam ser litisconsortes,
dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção
do processo.
Art.
116. O litisconsórcio será unitário quando,
pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver
de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art.
117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações
com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio
unitário, caso em que os atos e as omissões de
um não prejudicarão os outros, mas os poderão
beneficiar.
Art.
118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do
processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
TÍTULO
III
DA INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS
CAPÍTULO
I
DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Disposições
Comuns
Art.
119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente
interessado em que a sentença seja favorável
a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo
único. A assistência será admitida
em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição,
recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art.
120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze)
dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso
de rejeição liminar.
Parágrafo
único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente
interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá
o incidente, sem suspensão do processo.
Seção II
Da Assistência Simples
Art.
121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal,
exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á
aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo
único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso
o assistido, o assistente será considerado seu substituto
processual.
Art.
122. A assistência simples não obsta a que a parte
principal reconheça a procedência do pedido, desista
da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação
ou transija sobre direitos controvertidos.
Art.
123. Transitada em julgado a sentença no processo em que
interveio o assistente, este não poderá, em processo
posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar
e provar que:
I
- pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações
e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas
suscetíveis de influir na sentença;
II
- desconhecia a existência de alegações
ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não
se valeu.
Seção III
Da Assistência Litisconsorcial
Art.
124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente
sempre que a sentença influir na relação jurídica
entre ele e o adversário do assistido.
CAPÍTULO
II
DA DENUNCIAÇÃO
DA LIDE
Art.
125. É admissível a denunciação da lide,
promovida por qualquer das partes:
I
- ao alienante imediato, no processo relativo à
coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a
fim de que possa exercer os direitos que da evicção
lhe resultam;
II
- àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato,
a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo
de quem for vencido no processo.
§
1º O direito regressivo será exercido por ação
autônoma quando a denunciação da lide
for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§
2º Admite-se uma única denunciação
sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor
imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável
por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo
promover nova denunciação, hipótese
em que eventual direito de regresso será exercido por
ação autônoma.
Art.
126. A citação do denunciado será requerida
na petição inicial, se o denunciante for autor, ou
na contestação, se o denunciante for réu, devendo
ser realizada na forma e nos prazos previstos no art.
131.
Art.
127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado
poderá assumir a posição de litisconsorte do
denunciante e acrescentar novos argumentos à petição
inicial, procedendo-se em seguida à citação
do réu.
Art.
128. Feita a denunciação pelo réu:
I
- se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor,
o processo prosseguirá tendo, na ação principal,
em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II
- se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar
de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se
de recorrer, restringindo sua atuação à
ação regressiva;
III
- se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na
ação principal, o denunciante poderá prosseguir
com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas
a procedência da ação de regresso.
Parágrafo
único. Procedente o pedido da ação
principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento
da sentença também contra o denunciado, nos
limites da condenação deste na ação
regressiva.
Art.
129. Se o denunciante for vencido na ação principal,
o juiz passará ao julgamento da denunciação da
lide.
Parágrafo
único. Se o denunciante for vencedor, a ação
de denunciação não terá o seu pedido
examinado, sem prejuízo da condenação do
denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do
denunciado.
CAPÍTULO
III
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art.
130. É admissível o chamamento ao processo, requerido
pelo réu:
I
- do afiançado, na ação em que o fiador
for réu;
II
- dos demais fiadores, na ação proposta contra
um ou alguns deles;
III
- dos demais devedores solidários, quando o credor
exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art.
131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio
passivo será requerida pelo réu na contestação
e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo
único. Se o chamado residir em outra comarca, seção
ou subseção judiciárias, ou em lugar
incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Art.
132. A sentença de procedência valerá como título
executivo em favor do réu que satisfizer a dívida,
a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal,
ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção
que lhes tocar.
CAPÍTULO
IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art.
133. O incidente de desconsideração da personalidade
jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério
Público, quando lhe couber intervir no processo.
§
1º O pedido de desconsideração da personalidade
jurídica observará os pressupostos previstos
em lei.
§
2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à
hipótese de desconsideração inversa da
personalidade jurídica.
Art.
134. O incidente de desconsideração é cabível
em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento
de sentença e na execução fundada em título
executivo extrajudicial.
§
1º A instauração do incidente será
imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações
devidas.
§
2º Dispensa-se a instauração do incidente
se a desconsideração da personalidade jurídica
for requerida na petição inicial, hipótese
em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§
3º A instauração do incidente suspenderá
o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§
4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento
dos pressupostos legais específicos para desconsideração
da personalidade jurídica.
Art.
135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica
será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art.
136. Concluída a instrução, se necessária,
o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo
único. Se a decisão for proferida pelo relator,
cabe agravo interno.
Art.
137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação
ou a oneração de bens, havida em fraude de
execução, será ineficaz em relação
ao requerente.
CAPÍTULO
V
DO AMICUS CURIAE
Art.
138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria,
a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão
social da controvérsia, poderá, por decisão
irrecorrível, de ofício ou a requerimento das
partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir
a participação de pessoa natural ou jurídica,
órgão ou entidade especializada, com representatividade
adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§
1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração
de competência nem autoriza a interposição
de recursos, ressalvadas a oposição de embargos
de declaração e a hipótese do § 3º.
§
2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão
que solicitar ou admitir a intervenção, definir
os poderes do amicus curiae.
§
3º O amicus curiae pode recorrer da decisão
que julgar o incidente de resolução de demandas
repetitivas.
TÍTULO
IV
DO JUIZ E DOS AUXILIARES
DA JUSTIÇA
CAPÍTULO
I
DOS PODERES, DOS DEVERES
E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art.
139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, incumbindo-lhe:
I
- assegurar às partes igualdade de tratamento;
II
- velar pela duração razoável do processo;
III
- prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à
dignidade da justiça e indeferir postulações
meramente protelatórias;
IV
- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar
o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações
que tenham por objeto prestação pecuniária;
V
- promover, a qualquer tempo, a autocomposição,
preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores
judiciais;
VI
- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção
dos meios de prova, adequando-os às necessidades
do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela
do direito;
VII
- exercer o poder de polícia, requisitando, quando
necessário, força policial, além da segurança
interna dos fóruns e tribunais;
VIII
- determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal
das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese
em que não incidirá a pena de confesso;
IX
- determinar o suprimento de pressupostos processuais e
o saneamento de outros vícios processuais;
X
- quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas,
oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública
e, na medida do possível, outros legitimados a que
se referem o art.
5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
e o art. 82 da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso,
promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo
único. A dilação de prazos prevista
no inciso VI somente pode
ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Art.
140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação
de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo
único. O juiz só decidirá por equidade
nos casos previstos em lei.
Art.
141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos
pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não
suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art.
142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu
se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir
fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão
que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício,
as penalidades da litigância de má-fé.
Art.
143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas
e danos quando:
I
- no exercício de suas funções, proceder
com dolo ou fraude;
II
- recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência
que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo
único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas
depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência
e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO
II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art.
144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções
no processo:
I
- em que interveio como mandatário da parte, oficiou
como perito, funcionou como membro do Ministério Público
ou prestou depoimento como testemunha;
II
- de que conheceu em outro grau de jurisdição,
tendo proferido decisão;
III
- quando nele estiver postulando, como defensor público,
advogado ou membro do Ministério Público, seu
cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
IV
- quando for parte no processo ele próprio, seu
cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
V
- quando for sócio ou membro de direção
ou de administração de pessoa jurídica parte
no processo;
VI
- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador
de qualquer das partes;
VII
- em que figure como parte instituição de
ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente
de contrato de prestação de serviços;
VIII
- em que figure como parte cliente do escritório
de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX
- quando promover ação contra a parte ou seu
advogado.
§
1º Na hipótese do inciso III,
o impedimento só se verifica quando o defensor público,
o advogado ou o membro do Ministério Público
já integrava o processo antes do início da atividade
judicante do juiz.
§
2º É vedada a criação de fato
superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§
3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso
de mandato conferido a membro de escritório de advocacia
que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente
a condição nele prevista, mesmo que não
intervenha diretamente no processo.
Art.
145. Há suspeição do juiz:
I
- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes
ou de seus advogados;
II
- que receber presentes de pessoas que tiverem interesse
na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar
meios para atender às despesas do litígio;
III
- quando qualquer das partes for sua credora ou devedora,
de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em
linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV
- interessado no julgamento do processo em favor de qualquer
das partes.
§
1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo
de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§
2º Será ilegítima a alegação
de suspeição quando:
I
- houver sido provocada por quem a alega;
II
- a parte que a alega houver praticado ato que signifique
manifesta aceitação do arguido.
Art.
146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato,
a parte alegará o impedimento ou a suspeição,
em petição específica dirigida ao juiz do processo,
na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la
com documentos em que se fundar a alegação
e com rol de testemunhas.
§
1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição
ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente
a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário,
determinará a autuação em apartado
da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará
suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de
testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§
2º Distribuído o incidente, o relator deverá
declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I
- sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II
- com efeito suspensivo, o processo permanecerá
suspenso até o julgamento do incidente.
§
3º Enquanto não for declarado o efeito em que é
recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo,
a tutela de urgência será requerida ao substituto
legal.
§
4º Verificando que a alegação de impedimento
ou de suspeição é improcedente, o tribunal
rejeitá-la-á.
§
5º Acolhida a alegação, tratando-se
de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal
condenará o juiz nas custas e remeterá os autos
ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
§
6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição,
o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não
poderia ter atuado.
§
7º O tribunal decretará a nulidade dos atos
do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento
ou de suspeição.
Art.
147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos
ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que
o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo
os autos ao seu substituto legal.
Art.
148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I
- ao membro do Ministério Público;
II
- aos auxiliares da justiça;
III
- aos demais sujeitos imparciais do processo.
§
1º A parte interessada deverá arguir o impedimento
ou a suspeição, em petição fundamentada
e devidamente instruída, na primeira oportunidade
em que lhe couber falar nos autos.
§
2º O juiz mandará processar o incidente em
separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido
no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção
de prova, quando necessária.
§
3º Nos tribunais, a arguição a que se
refere o § 1º será
disciplinada pelo regimento interno.
§
4º O disposto nos §§ 1º
e 2º não se
aplica à arguição de impedimento ou de
suspeição de testemunha.
CAPÍTULO
III
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art.
149. São auxiliares da Justiça, além de outros
cujas atribuições sejam determinadas pelas normas
de organização judiciária, o escrivão, o
chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário,
o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o
conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista
e o regulador de avarias.
Seção I
Do Escrivão, do Chefe
de Secretaria e do Oficial de Justiça
Art.
150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios
de justiça, cujas atribuições serão
determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art.
151. Em cada comarca, seção ou subseção
judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais
de justiça quantos sejam os juízos.
Art.
152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I
- redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados,
as cartas precatórias e os demais atos que pertençam
ao seu ofício;
II
- efetivar as ordens judiciais, realizar citações
e intimações, bem como praticar todos os demais
atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização
judiciária;
III
- comparecer às audiências ou, não podendo
fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV
- manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não
permitindo que saiam do cartório, exceto:
a)
quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b)
com vista a procurador, à Defensoria Pública,
ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c)
quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d)
quando forem remetidos a outro juízo em razão
da modificação da competência;
V
- fornecer certidão de qualquer ato ou termo do
processo, independentemente de despacho, observadas as disposições
referentes ao segredo de justiça;
VI
- praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§
1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar
a atribuição prevista no inciso VI.
§
2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria,
o juiz convocará substituto e, não o havendo,
nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 153. O escrivão
ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem
cronológica de recebimento para publicação
e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
Art. 153. O escrivão
ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à
ordem cronológica de recebimento para publicação
e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
(Caput
alterado pela Lei
nº 13.256/2016 - DOU 05/02/2016)
§
1º A lista de processos recebidos deverá ser
disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.
§
2º Estão excluídos da regra do caput:
I
- os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento
judicial a ser efetivado;
II
- as preferências legais.
§
3º Após elaboração de lista própria,
respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento
entre os atos urgentes e as preferências legais.
§
4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica
poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz
do processo, que requisitará informações
ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
§
5º Constatada a preterição, o juiz determinará
o imediato cumprimento do ato e a instauração
de processo administrativo disciplinar contra o servidor.
Art.
154. Incumbe ao oficial de justiça:
I
- fazer pessoalmente citações, prisões,
penhoras, arrestos e demais diligências próprias
do seu ofício, sempre que possível na presença
de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido,
com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II
- executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III
- entregar o mandado em cartório após seu
cumprimento;
IV
- auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V
- efetuar avaliações, quando for o caso;
VI
- certificar, em mandado, proposta de autocomposição
apresentada por qualquer das partes, na ocasião de
realização de ato de comunicação
que lhe couber.
Parágrafo
único. Certificada a proposta de autocomposição
prevista no inciso VI, o juiz ordenará
a intimação da parte contrária para
manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo
do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio
como recusa.
Art.
155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça
são responsáveis, civil e regressivamente,
quando:
I
- sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos
impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II
- praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Art.
156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato
depender de conhecimento técnico ou científico.
§
1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais
legalmente habilitados e os órgãos técnicos
ou científicos devidamente inscritos em cadastro
mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§
2º Para formação do cadastro, os tribunais
devem realizar consulta pública, por meio de divulgação
na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação,
além de consulta direta a universidades, a conselhos
de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para
a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§
3º Os tribunais realizarão avaliações
e reavaliações periódicas para manutenção
do cadastro, considerando a formação profissional,
a atualização do conhecimento e a experiência
dos peritos interessados.
§
4º Para verificação de eventual impedimento
ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
148 e 467,
o órgão técnico ou científico nomeado
para realização da perícia informará
ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos
profissionais que participarão da atividade.
§
5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro
disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito
é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre
profissional ou órgão técnico ou científico
comprovadamente detentor do conhecimento necessário
à realização da perícia.
Art.
157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que
lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo
escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§
1º A escusa será apresentada no prazo de 15
(quinze) dias, contado da intimação, da suspeição
ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia
ao direito a alegá-la.
§
2º Será organizada lista de peritos na vara
ou na secretaria, com disponibilização dos documentos
exigidos para habilitação à consulta de
interessados, para que a nomeação seja distribuída
de modo equitativo, observadas a capacidade técnica
e a área de conhecimento.
Art.
158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações
inverídicas responderá pelos prejuízos que
causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras
perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente
das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz
comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção
das medidas que entender cabíveis.
Seção III
Do Depositário e
do Administrador
Art.
159. A guarda e a conservação de bens penhorados,
arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a
depositário ou a administrador, não dispondo a lei de
outro modo.
Art.
160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá
remuneração que o juiz fixará levando
em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço
e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo
único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos
por indicação do depositário ou do administrador.
Art.
161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos
que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo
a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o
direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício
do encargo.
Parágrafo
único. O depositário infiel responde civilmente
pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade
penal e da imposição de sanção
por ato atentatório à dignidade da justiça.
Seção IV
Do Intérprete e do
Tradutor
Art.
162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando
necessário para:
I
- traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II
- verter para o português as declarações
das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma
nacional;
III
- realizar a interpretação simultânea
dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência
auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira
de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.
Art.
163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
I
- não tiver a livre administração
de seus bens;
II
- for arrolado como testemunha ou atuar como perito no
processo;
III
- estiver inabilitado para o exercício da profissão
por sentença penal condenatória, enquanto
durarem seus efeitos.
Art.
164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é
obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto
nos arts. 157 e 158.
Seção V
Dos Conciliadores e Mediadores
Judiciais
Art.
165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução
consensual de conflitos, responsáveis pela realização
de sessões e audiências de conciliação
e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados
a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§
1º A composição e a organização
dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal,
observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§
2º O conciliador, que atuará preferencialmente
nos casos em que não houver vínculo anterior entre
as partes, poderá sugerir soluções para
o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer
tipo de constrangimento ou intimidação para que
as partes conciliem.
§
3º O mediador, que atuará preferencialmente
nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes,
auxiliará aos interessados a compreender as questões
e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo
restabelecimento da comunicação, identificar, por
si próprios, soluções consensuais que gerem
benefícios mútuos.
Art.
166. A conciliação e a mediação são
informadas pelos princípios da independência, da
imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade,
da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§
1º A confidencialidade estende-se a todas as informações
produzidas no curso do procedimento, cujo teor não
poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto
por expressa deliberação das partes.
§
2º Em razão do dever de sigilo, inerente às
suas funções, o conciliador e o mediador, assim
como os membros de suas equipes, não poderão divulgar
ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação
ou da mediação.
§
3º Admite-se a aplicação de técnicas
negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável
à autocomposição.
§
4º A mediação e a conciliação
serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados,
inclusive no que diz respeito à definição
das regras procedimentais.
Art.
167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas
de conciliação e mediação serão
inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça
ou de tribunal regional federal, que manterá registro de
profissionais habilitados, com indicação de sua área
profissional.
§
1º Preenchendo o requisito da capacitação
mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada,
conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional
de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça,
o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá
requerer sua inscrição no cadastro nacional
e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional
federal.
§
2º Efetivado o registro, que poderá ser precedido
de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor
do foro da comarca, seção ou subseção
judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador
os dados necessários para que seu nome passe a constar da
respectiva lista, a ser observada na distribuição
alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade
dentro da mesma área de atuação profissional.
§
3º Do credenciamento das câmaras e do cadastro
de conciliadores e mediadores constarão todos os dados
relevantes para a sua atuação, tais como o número
de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade,
a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem
como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§
4º Os dados colhidos na forma do §
3º serão classificados sistematicamente
pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para
conhecimento da população e para fins estatísticos
e de avaliação da conciliação, da
mediação, das câmaras privadas de conciliação
e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§
5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados
na forma do caput, se advogados,
estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos
em que desempenhem suas funções.
§
6º O tribunal poderá optar pela criação
de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a
ser preenchido por concurso público de provas e títulos,
observadas as disposições deste Capítulo.
Art.
168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o
mediador ou a câmara privada de conciliação
e de mediação.
§
1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes
poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§
2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador
ou conciliador, haverá distribuição entre
aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva
formação.
§
3º Sempre que recomendável, haverá a
designação de mais de um mediador ou conciliador.
Art.
169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador
receberão pelo seu trabalho remuneração prevista
em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Justiça.
§
1º A mediação e a conciliação
podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada
a legislação pertinente e a regulamentação
do tribunal.
§
2º Os tribunais determinarão o percentual de
audiências não remuneradas que deverão ser
suportadas pelas câmaras privadas de conciliação
e mediação, com o fim de atender aos processos
em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida
de seu credenciamento.
Art.
170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará
imediatamente, de preferência por meio eletrônico,
e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador
do centro judiciário de solução de conflitos,
devendo este realizar nova distribuição.
Parágrafo
único. Se a causa de impedimento for apurada quando
já iniciado o procedimento, a atividade será
interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido
e solicitação de distribuição para
novo conciliador ou mediador.
Art.
171. No caso de impossibilidade temporária do exercício
da função, o conciliador ou mediador informará
o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico,
para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade,
não haja novas distribuições
Art.
172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um)
ano, contado do término da última audiência
em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das
partes.
Art.
173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores
aquele que:
I
- agir com dolo ou culpa na condução da conciliação
ou da mediação sob sua responsabilidade ou
violar qualquer dos deveres decorrentes do art.
166, §§ 1º
e 2º;
II
- atuar em procedimento de mediação ou conciliação,
apesar de impedido ou suspeito.
§
1º Os casos previstos neste artigo serão apurados
em processo administrativo.
§
2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro
de conciliação e mediação, se houver,
verificando atuação inadequada do mediador ou
conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por
até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada,
informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração
do respectivo processo administrativo.
Art.
174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
criarão câmaras de mediação
e conciliação, com atribuições relacionadas
à solução consensual de conflitos no
âmbito administrativo, tais como:
I
- dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades
da administração pública;
II
- avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução
de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito
da administração pública;
III
- promover, quando couber, a celebração de
termo de ajustamento de conduta.
Art.
175. As disposições desta Seção não
excluem outras formas de conciliação e mediação
extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais
ou realizadas por intermédio de profissionais independentes,
que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo
único. Os dispositivos desta Seção
aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas
de conciliação e mediação.
TÍTULO
V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
176. O Ministério Público atuará na defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art.
177. O Ministério Público exercerá o direito
de ação em conformidade com suas atribuições
constitucionais.
Art.
178. O Ministério Público será intimado para,
no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica
nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição
Federal e nos processos que envolvam:
I
- interesse público ou social;
II
- interesse de incapaz;
III
- litígios coletivos pela posse de terra rural ou
urbana.
Parágrafo
único. A participação da Fazenda Pública
não configura, por si só, hipótese
de intervenção do Ministério Público.
Art.
179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica,
o Ministério Público:
I
- terá vista dos autos depois das partes, sendo
intimado de todos os atos do processo;
II
- poderá produzir provas, requerer as medidas processuais
pertinentes e recorrer.
Art.
180. O Ministério Público gozará de prazo em
dobro para manifestar-se nos autos, que terá início
a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
§
1º Findo o prazo para manifestação do
Ministério Público sem o oferecimento de parecer,
o juiz requisitará os autos e dará andamento ao
processo.
§
2º Não se aplica o benefício da contagem
em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo
próprio para o Ministério Público.
Art.
181. O membro do Ministério Público será civil
e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude
no exercício de suas funções.
TÍTULO
VI
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art.
182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei,
defender e promover os interesses públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio
da representação judicial, em todos os âmbitos
federativos, das pessoas jurídicas de direito público
que integram a administração direta e indireta.
Art.
183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público gozarão de prazo em dobro para todas
as suas manifestações processuais, cuja contagem
terá início a partir da intimação pessoal.
§
1º A intimação pessoal far-se-á
por carga, remessa ou meio eletrônico.
§
2º Não se aplica o benefício da contagem
em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo
próprio para o ente público.
Art.
184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente
responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício
de suas funções
TÍTULO
VII
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art.
185. A Defensoria Pública exercerá a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos
e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados,
em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Art.
186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro
para todas as suas manifestações processuais.
§
1º O prazo tem início com a intimação
pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §
1º.
§
2º A requerimento da Defensoria Pública, o
juiz determinará a intimação pessoal da
parte patrocinada quando o ato processual depender de providência
ou informação que somente por ela possa ser
realizada ou prestada.
§
3º O disposto no caput aplica-se
aos escritórios de prática jurídica das
faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às
entidades que prestam assistência jurídica gratuita
em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§
4º Não se aplica o benefício da contagem
em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo
próprio para a Defensoria Pública.
Art.
187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente
responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício
de suas funções.
LIVRO
IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO
I
DA FORMA, DO TEMPO E DO
LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO
I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos em Geral
Art.
188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada,
salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham
a finalidade essencial.
Art.
189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam
em segredo de justiça os processos:
I
- em que o exija o interesse público ou social;
II
- que versem sobre casamento, separação de
corpos, divórcio, separação, união estável,
filiação, alimentos e guarda de crianças
e adolescentes;
III
- em que constem dados protegidos pelo direito constitucional
à intimidade;
IV
- que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento
de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na
arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§
1º O direito de consultar os autos de processo que
tramite em segredo de justiça e de pedir certidões
de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§
2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico
pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença,
bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio
ou separação.
Art.
190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição,
é lícito às partes plenamente capazes
estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo
às especificidades da causa e convencionar sobre os seus
ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou
durante o processo.
Parágrafo
único. De ofício ou a requerimento, o juiz
controlará a validade das convenções
previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente
nos casos de nulidade ou de inserção abusiva
em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre
em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art.
191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário
para a prática dos atos processuais, quando for o
caso.
§
1º O calendário vincula as partes e o juiz,
e os prazos nele previstos somente serão modificados em
casos excepcionais, devidamente justificados.
§
2º Dispensa-se a intimação das partes
para a prática de ato processual ou a realização
de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Art.
192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório
o uso da língua portuguesa.
Parágrafo
único. O documento redigido em língua estrangeira
somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado
de versão para a língua portuguesa tramitada por
via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada
por tradutor juramentado.
Seção II
Da Prática Eletrônica
de Atos Processuais
Art.
193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais,
de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados
e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo
único. O disposto nesta Seção aplica-se,
no que for cabível, à prática de atos notariais
e de registro.
Art.
194. Os sistemas de automação processual respeitarão
a publicidade dos atos, o acesso e a participação
das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências
e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade,
independência da plataforma computacional, acessibilidade
e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações
que o Poder Judiciário administre no exercício de
suas funções.
Art.
195. O registro de ato processual eletrônico deverá
ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos
de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio,
conservação e, nos casos que tramitem em segredo
de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura
de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da
lei.
Art.
196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente,
aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação
oficial de atos processuais por meio eletrônico e
velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação
progressiva de novos avanços tecnológicos e
editando, para esse fim, os atos que forem necessários,
respeitadas as normas fundamentais deste Código.
Art.
197. Os tribunais divulgarão as informações constantes
de seu sistema de automação em página
própria na rede mundial de computadores, gozando
a divulgação de presunção de veracidade
e confiabilidade.
Parágrafo
único. Nos casos de problema técnico do sistema
e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável
pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada
a justa causa prevista no art. 223,
caput e
§ 1º.
Art.
198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter
gratuitamente, à disposição dos interessados,
equipamentos necessários à prática de atos processuais
e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
Parágrafo
único. Será admitida a prática de atos
por meio não eletrônico no local onde não
estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.
Art.
199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às
pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios
na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico
de prática de atos judiciais, à comunicação
eletrônica dos atos processuais e à assinatura
eletrônica.
Seção III
Dos Atos das Partes
Art.
200. Os atos das partes consistentes em declarações
unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição,
modificação ou extinção de
direitos processuais.
Parágrafo
único. A desistência da ação
só produzirá efeitos após homologação
judicial.
Art.
201. As partes poderão exigir recibo de petições,
arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art.
202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou
interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a
quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Seção IV
Dos Pronunciamentos do Juiz
Art.
203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
§
1º Ressalvadas as disposições expressas
dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento
por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim
à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a
execução.
§
2º Decisão interlocutória é todo
pronunciamento judicial de natureza decisória que não
se enquadre no § 1º.
§
3º São despachos todos os demais pronunciamentos
do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento
da parte.
§
4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada
e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo
ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo
juiz quando necessário.
Art.
204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos
tribunais.
Art.
205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os
acórdãos serão redigidos, datados e assinados
pelos juízes.
§
1º Quando os pronunciamentos previstos no
caput forem proferidos oralmente,
o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes
para revisão e assinatura.
§
2º A assinatura dos juízes, em todos os graus
de jurisdição, pode ser feita eletronicamente,
na forma da lei.
§
3º Os despachos, as decisões interlocutórias,
o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos
serão publicados no Diário de Justiça
Eletrônico.
Seção V
Dos Atos do Escrivão
ou do Chefe de Secretaria
Art.
206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão
ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o
juízo, a natureza do processo, o número de seu
registro, os nomes das partes e a data de seu início, e
procederá do mesmo modo em relação aos volumes
em formação.
Art.
207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará
e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo
único. À parte, ao procurador, ao membro
do Ministério Público, ao defensor público
e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar
as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
Art.
208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes
constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão
ou pelo chefe de secretaria.
Art.
209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas
pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não
puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão
ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
§
1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente
documentado em autos eletrônicos, os atos processuais
praticados na presença do juiz poderão ser produzidos
e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico
inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo,
que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão
ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§
2º Na hipótese do § 1º,
eventuais contradições na transcrição
deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização
do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir
de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação
e da decisão.
Art.
210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia
ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou
tribunal.
Art.
211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços
em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas,
emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.
CAPÍTULO
II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Do Tempo
Art.
212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis,
das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§
1º Serão concluídos após as 20
(vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar
a diligência ou causar grave dano.
§
2º Independentemente de autorização
judicial, as citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis
fora do horário estabelecido neste artigo, observado
o disposto no art.
5º, inciso
XI, da Constituição Federal.
§
3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de
petição em autos não eletrônicos,
essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento
do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização
judiciária local.
Art.
213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer
em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro)
horas do último dia do prazo.
Parágrafo
único. O horário vigente no juízo
perante o qual o ato deve ser praticado será considerado
para fins de atendimento do prazo.
Art.
214. Durante as férias forenses e nos feriados, não
se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I
- os atos previstos no art. 212, § 2º;
II
- a tutela de urgência.
Art.
215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver,
e não se suspendem pela superveniência delas:
I
- os procedimentos de jurisdição voluntária
e os necessários à conservação
de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II
- a ação de alimentos e os processos de nomeação
ou remoção de tutor e curador;
III
- os processos que a lei determinar.
Art.
216. Além dos declarados em lei, são feriados, para
efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não
haja expediente forense.
Art.
217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na
sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão
de deferência, de interesse da justiça, da
natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado
e acolhido pelo juiz.
CAPÍTULO
III
DOS PRAZOS
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos
em lei.
§
1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará
os prazos em consideração à complexidade
do ato.
§
2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo,
as intimações somente obrigarão a comparecimento
após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§
3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado
pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática
de ato processual a cargo da parte.
§
4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes
do termo inicial do prazo.
Art.
219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo
juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se somente
aos prazos processuais.
Art.
220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos
entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§
1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados
instituídos por lei, os juízes, os membros do
Ministério Público, da Defensoria Pública
e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça
exercerão suas atribuições durante o período
previsto no caput.
§
2º Durante a suspensão do prazo, não se
realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Art.
221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em
detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do
art. 313, devendo o prazo ser restituído
por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Parágrafo
único. Suspendem-se os prazos durante a execução
de programa instituído pelo Poder Judiciário
para promover a autocomposição, incumbindo
aos tribunais especificar, com antecedência, a duração
dos trabalhos.
Art.
222. Na comarca, seção ou subseção judiciária
onde for difícil o transporte, o juiz poderá
prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§
1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios
sem anuência das partes.
§
2º Havendo calamidade pública, o limite previsto
no caput para prorrogação
de prazos poderá ser excedido.
Art.
223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o
ato processual, independentemente de declaração judicial,
ficando assegurado, porém, à parte provar que não
o realizou por justa causa.
§
1º Considera-se justa causa o evento alheio à
vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou
por mandatário.
§
2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá
à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Art.
224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão
contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento.
§
1º Os dias do começo e do vencimento do prazo
serão protraídos para o primeiro dia útil
seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense
for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver
indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§
2º Considera-se como data de publicação
o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização
da informação no Diário da Justiça
eletrônico.
§
3º A contagem do prazo terá início no
primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Art.
225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente
em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Art.
226. O juiz proferirá:
I
- os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II
- as decisões interlocutórias no prazo de
10 (dez) dias;
III
- as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo
justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que
está submetido.
Art.
228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos
no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no
prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I
- houver concluído o ato processual anterior, se
lhe foi imposto pela lei;
II
- tiver ciência da ordem, quando determinada pelo
juiz.
§
1º Ao receber os autos, o serventuário certificará
o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida
no inciso II.
§
2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada
de petições ou de manifestações em
geral ocorrerá de forma automática, independentemente
de ato de serventuário da justiça.
Art.
229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios
de advocacia distintos, terão prazos contados em
dobro para todas as suas manifestações, em qualquer
juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§
1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo
apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas
um deles.
§
2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Art.
230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública,
a Defensoria Pública e o Ministério Público
será contado da citação, da intimação
ou da notificação.
Art.
231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se
dia do começo do prazo:
I
- a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando
a citação ou a intimação for pelo
correio;
II
- a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a
citação ou a intimação for por
oficial de justiça;
III
- a data de ocorrência da citação ou
da intimação, quando ela se der por ato do escrivão
ou do chefe de secretaria;
IV
- o dia útil seguinte ao fim da dilação
assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação
for por edital;
V
- o dia útil seguinte à consulta ao teor
da citação ou da intimação ou ao
término do prazo para que a consulta se dê, quando
a citação ou a intimação for eletrônica;
VI
- a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de
juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando
a citação ou a intimação se realizar
em cumprimento de carta;
VII
- a data de publicação, quando a intimação
se der pelo Diário da Justiça impresso ou
eletrônico;
VIII
- o dia da carga, quando a intimação se der
por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou
da secretaria.
§
1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo
do prazo para contestar corresponderá à última
das datas a que se referem os incisos
I a VI do caput.
§
2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é
contado individualmente.
§
3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente
pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo,
sem a intermediação de representante judicial,
o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação
judicial corresponderá à data em que se der a
comunicação.
§
4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação
com hora certa.
Art.
232. Nos atos de comunicação por carta precatória,
rogatória ou de ordem, a realização
da citação ou da intimação será
imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz
deprecado ao juiz deprecante.
Seção II
Da Verificação
dos Prazos e das Penalidades
Art.
233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem
motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§
1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração
de processo administrativo, na forma da lei.
§
2º Qualquer das partes, o Ministério Público
ou a Defensoria Pública poderá representar ao
juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder
os prazos previstos em lei.
Art.
234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público
e o membro do Ministério Público devem restituir os autos
no prazo do ato a ser praticado.
§
1º É lícito a qualquer interessado exigir
os autos do advogado que exceder prazo legal.
§
2º Se, intimado, o advogado não devolver os
autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito
à vista fora de cartório e incorrerá em
multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§
3º Verificada a falta, o juiz comunicará o
fato à seção local da Ordem dos Advogados
do Brasil para procedimento disciplinar e imposição
de multa.
§
4º Se a situação envolver membro do Ministério
Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia
Pública, a multa, se for o caso, será aplicada
ao agente público responsável pelo ato.
§
5º Verificada a falta, o juiz comunicará o
fato ao órgão competente responsável pela
instauração de procedimento disciplinar contra
o membro que atuou no feito.
Art.
235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria
Pública poderá representar ao corregedor do
tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz
ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em
lei, regulamento ou regimento interno.
§
1º Distribuída a representação
ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não
sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado
procedimento para apuração da responsabilidade,
com intimação do representado por meio eletrônico
para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze)
dias.
§
2º Sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após
a apresentação ou não da justificativa de
que trata o § 1º, se for
o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional
de Justiça determinará a intimação
do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias,
pratique o ato.
§
3º Mantida a inércia, os autos serão
remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o
qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.
TÍTULO
II
DA COMUNICAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§
1º Será expedida carta para a prática
de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca,
da seção ou da subseção judiciárias,
ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§
2º O tribunal poderá expedir carta para juízo
a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites
territoriais do local de sua sede.
§
3º Admite-se a prática de atos processuais
por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico
de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art.
237. Será expedida carta:
I
- de ordem, pelo tribunal, na hipótese do
§ 2º do art. 236;
II
- rogatória, para que órgão jurisdicional
estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica
internacional, relativo a processo em curso perante órgão
jurisdicional brasileiro;
III
- precatória, para que órgão jurisdicional
brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área
de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de
cooperação judiciária formulado por órgão
jurisdicional de competência territorial diversa;
IV
- arbitral, para que órgão do Poder Judiciário
pratique ou determine o cumprimento, na área de sua
competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação
judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive
os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo
único. Se o ato relativo a processo em curso na
justiça federal ou em tribunal superior houver de ser
praticado em local onde não haja vara federal, a carta
poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva
comarca.
Art.
238. Citação é o ato pelo qual são convocados
o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação
processual.
Art.
239. Para a validade do processo é indispensável a
citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses
de indeferimento da petição inicial ou de improcedência
liminar do pedido.
§
1º O comparecimento espontâneo do réu ou
do executado supre a falta ou a nulidade da citação,
fluindo a partir desta data o prazo para apresentação
de contestação ou de embargos à execução.
§
2º Rejeitada a alegação de nulidade,
tratando-se de processo de:
I
- conhecimento, o réu será considerado revel;
II
- execução, o feito terá seguimento.
Art. 240. A citação
válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente,
induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui
em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da
Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§
1º A interrupção da prescrição,
operada pelo despacho que ordena a citação, ainda
que proferido por juízo incompetente, retroagirá
à data de propositura da ação.
§
2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias,
as providências necessárias para viabilizar a citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§
3º A parte não será prejudicada pela
demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§
4º O efeito retroativo a que se refere o
§ 1º aplica-se à
decadência e aos demais prazos extintivos previstos
em lei.
Art.
241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida
em favor do réu antes da citação, incumbe
ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado
do julgamento.
Art.
242. A citação será pessoal, podendo, no entanto,
ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador
do réu, do executado ou do interessado.
§
1º Na ausência do citando, a citação
será feita na pessoa de seu mandatário, administrador,
preposto ou gerente, quando a ação se originar
de atos por eles praticados.
§
2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar
o locatário de que deixou, na localidade onde estiver
situado o imóvel, procurador com poderes para receber
citação será citado na pessoa do administrador
do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis,
que será considerado habilitado para representar o locador
em juízo.
§
3º A citação da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas
autarquias e fundações de direito público
será realizada perante o órgão de Advocacia
Pública responsável por sua representação
judicial.
Art.
243. A citação poderá ser feita em qualquer
lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo
único. O militar em serviço ativo será
citado na unidade em que estiver servindo, se não
for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Art.
244. Não se fará a citação, salvo para
evitar o perecimento do direito:
I
- de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II
- de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente
do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha
colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete)
dias seguintes;
III
- de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes
ao casamento;
IV
- de doente, enquanto grave o seu estado.
Art.
245. Não se fará citação quando se verificar
que o citando é mentalmente incapaz ou está
impossibilitado de recebê-la.
§
1º O oficial de justiça descreverá e
certificará minuciosamente a ocorrência.
§
2º Para examinar o citando, o juiz nomeará
médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco)
dias.
§
3º Dispensa-se a nomeação de que trata o
§ 2º se pessoa da família
apresentar declaração do médico do citando
que ateste a incapacidade deste.
§
4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará
curador ao citando, observando, quanto à sua escolha,
a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação
à causa.
§
5º A citação será feita na pessoa
do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do
citando.
Art.
246. A citação será feita:
I
- pelo correio;
II
- por oficial de justiça;
III
- pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando
comparecer em cartório;
IV
- por edital;
V
- por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§
1º Com exceção das microempresas e das
empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo
em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações
e intimações, as quais serão efetuadas
preferencialmente por esse meio.
§
2º O disposto no § 1º
aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios e às entidades da administração
indireta.
§
3º Na ação de usucapião de imóvel,
os confinantes serão citados pessoalmente, exceto
quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio
em condomínio, caso em que tal citação
é dispensada.
Art.
247. A citação será feita pelo correio para
qualquer comarca do país, exceto:
I
- nas ações de estado, observado o disposto
no art. 695, §
3º;
II
- quando o citando for incapaz;
III
- quando o citando for pessoa de direito público;
IV
- quando o citando residir em local não atendido
pela entrega domiciliar de correspondência;
V
- quando o autor, justificadamente, a requerer de outra
forma.
Art.
248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão
ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias
da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará
o prazo para resposta, o endereço do juízo
e o respectivo cartório.
§
1º A carta será registrada para entrega ao
citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine
o recibo.
§
2º Sendo o citando pessoa jurídica, será
válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência
geral ou de administração ou, ainda, a funcionário
responsável pelo recebimento de correspondências.
§
3º Da carta de citação no processo de conhecimento
constarão os requisitos do art. 250.
§
4º Nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está
ausente.
Art.
249. A citação será feita por meio de oficial
de justiça nas hipóteses previstas neste Código
ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art.
250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir
conterá:
I
- os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios
ou residências;
II
- a finalidade da citação, com todas as especificações
constantes da petição inicial, bem como a
menção do prazo para contestar, sob pena de revelia,
ou para embargar a execução;
III
- a aplicação de sanção para o caso
de descumprimento da ordem, se houver;
IV
- se for o caso, a intimação do citando para
comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público,
à audiência de conciliação ou de
mediação, com a menção do dia,
da hora e do lugar do comparecimento;
V
- a cópia da petição inicial, do despacho
ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI
- a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria
e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Art.
251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e,
onde o encontrar, citá-lo:
I
- lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II
- portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III
- obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando
não a apôs no mandado.
Art.
252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver
procurado o citando em seu domicílio ou residência sem
o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação,
intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer
vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de
efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo
único. Nos condomínios edilícios ou
nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a intimação a que se refere o caput
feita a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência.
Art.
253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente
de novo despacho, comparecerá ao domicílio
ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§
1º Se o citando não estiver presente, o oficial
de justiça procurará informar-se das razões
da ausência, dando por feita a citação,
ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção
ou subseção judiciárias.
§
2º A citação com hora certa será efetivada
mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver
sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa
da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§
3º Da certidão da ocorrência, o oficial
de justiça deixará contrafé com qualquer
pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe
o nome.
§
4º O oficial de justiça fará constar
do mandado a advertência de que será nomeado curador
especial se houver revelia.
Art.
254. Feita a citação com hora certa, o escrivão
ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou
interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do
mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica,
dando-lhe de tudo ciência.
Art.
255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação
e nas que se situem na mesma região metropolitana,
o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer
delas, citações, intimações, notificações,
penhoras e quaisquer outros atos executivos.
Art.
256. A citação por edital será feita:
I
- quando desconhecido ou incerto o citando;
II
- quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar
em que se encontrar o citando;
III
- nos casos expressos em lei.
§
1º Considera-se inacessível, para efeito de
citação por edital, o país que recusar o
cumprimento de carta rogatória.
§
2º No caso de ser inacessível o lugar em que
se encontrar o réu, a notícia de sua citação
será divulgada também pelo rádio, se
na comarca houver emissora de radiodifusão.
§
3º O réu será considerado em local ignorado
ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização,
inclusive mediante requisição pelo juízo
de informações sobre seu endereço nos cadastros
de órgãos públicos ou de concessionárias
de serviços públicos.
Art.
257. São requisitos da citação por edital:
I
- a afirmação do autor ou a certidão
do oficial informando a presença das circunstâncias
autorizadoras;
II
- a publicação do edital na rede mundial
de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça,
que deve ser certificada nos autos;
III
- a determinação, pelo juiz, do prazo, que
variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo
da data da publicação única ou, havendo
mais de uma, da primeira;
IV
- a advertência de que será nomeado curador
especial em caso de revelia.
Parágrafo
único. O juiz poderá determinar que a publicação
do edital seja feita também em jornal local de ampla
circulação ou por outros meios, considerando
as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção
judiciárias.
Art.
258. A parte que requerer a citação por edital, alegando
dolosamente a ocorrência das circunstâncias
autorizadoras para sua realização, incorrerá
em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
Parágrafo
único. A multa reverterá em benefício do
citando.
Art.
259. Serão publicados editais:
I
- na ação de usucapião de imóvel;
II
- na ação de recuperação ou
substituição de título ao portador;
III
- em qualquer ação em que seja necessária,
por determinação legal, a provocação,
para participação no processo, de interessados
incertos ou desconhecidos.
Art.
260. São requisitos das cartas de ordem, precatória
e rogatória:
I
- a indicação dos juízes de origem
e de cumprimento do ato;
II
- o inteiro teor da petição, do despacho judicial
e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III
- a menção do ato processual que lhe constitui
o objeto;
IV
- o encerramento com a assinatura do juiz.
§
1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer
outras peças, bem como instruí-la com mapa,
desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser
examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos
ou pelas testemunhas.
§
2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre
documento, este será remetido em original, ficando nos
autos reprodução fotográfica.
§
3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos
requisitos a que se refere o caput
e será instruída com a convenção
de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro
e de sua aceitação da função.
Art.
261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento,
atendendo à facilidade das comunicações
e à natureza da diligência.
§
1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz
do ato de expedição da carta.
§
2º Expedida a carta, as partes acompanharão
o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário,
ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
§
3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência
cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
Art.
262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois
de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo
diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo
único. O encaminhamento da carta a outro juízo
será imediatamente comunicado ao órgão
expedidor, que intimará as partes.
Art.
263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas
por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá
ser eletrônica, na forma da lei.
Art.
264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico,
por telefone ou por telegrama conterão, em resumo
substancial, os requisitos mencionados no art.
250, especialmente no que se refere à aferição
da autenticidade.
Art.
265. O secretário do tribunal, o escrivão
ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá,
por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória
ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio
do escrivão do primeiro ofício da primeira
vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma
vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.
§
1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no
mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará
ou enviará mensagem eletrônica ao secretário
do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do
juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe
que os confirme.
§
2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe
de secretaria submeterá a carta a despacho.
Art.
266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por
meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo,
na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante,
a importância correspondente às despesas que serão
feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
Art.
267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória
ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I
- a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II
- faltar ao juiz competência em razão da matéria
ou da hierarquia;
III
- o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo
único. No caso de incompetência em razão
da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme
o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz
ou ao tribunal competente.
Art.
268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de
origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas
as custas pela parte.
CAPÍTULO
IV
DAS INTIMAÇÕES
Art.
269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência
a alguém dos atos e dos termos do processo.
§
1º É facultado aos advogados promover a intimação
do advogado da outra parte por meio do correio, juntando
aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação
e do aviso de recebimento.
§
2º O ofício de intimação deverá
ser instruído com cópia do despacho, da decisão
ou da sentença.
§
3º A intimação da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas
respectivas autarquias e fundações de direito
público será realizada perante o órgão
de Advocacia Pública responsável por sua representação
judicial.
Art.
270. As intimações realizam-se, sempre que possível,
por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo
único. Aplica-se ao Ministério Público,
à Defensoria Pública e à Advocacia Pública
o disposto no § 1º do art. 246.
Art.
271. O juiz determinará de ofício as intimações
em processos pendentes, salvo disposição
em contrário.
Art.
272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se
feitas as intimações pela publicação
dos atos no órgão oficial.
§
1º Os advogados poderão requerer que, na intimação
a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam,
desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do
Brasil.
§
2º Sob pena de nulidade, é indispensável
que da publicação constem os nomes das partes e
de seus advogados, com o respectivo número de inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da
sociedade de advogados.
§
3º A grafia dos nomes das partes não deve conter
abreviaturas.
§
4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder
ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração
ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§
5º Constando dos autos pedido expresso para que as
comunicações dos atos processuais sejam feitas
em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará
nulidade.
§
6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria
em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado
ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública,
pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público
implicará intimação de qualquer decisão
contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
§
7º O advogado e a sociedade de advogados deverão
requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos
por preposto.
§
8º A parte arguirá a nulidade da intimação
em capítulo preliminar do próprio ato que lhe
caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício
for reconhecido.
§
9º Não sendo possível a prática
imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio
aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação,
caso em que o prazo será contado da intimação
da decisão que a reconheça.
Art.
273. Se inviável a intimação por meio eletrônico
e não houver na localidade publicação
em órgão oficial, incumbirá ao escrivão
ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os
advogados das partes:
I
- pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do
juízo;
II
- por carta registrada, com aviso de recebimento, quando
forem domiciliados fora do juízo.
Art.
274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações
serão feitas às partes, aos seus representantes
legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo
correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão
ou chefe de secretaria.
Parágrafo
único. Presumem-se válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda
que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva
não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo
os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega
da correspondência no primitivo endereço.
Art.
275. A intimação será feita por oficial de justiça
quando frustrada a realização por meio eletrônico
ou pelo correio.
§
1º A certidão de intimação deve
conter:
I
- a indicação do lugar e a descrição
da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número
de seu documento de identidade e o órgão que
o expediu;
II
- a declaração de entrega da contrafé;
III
- a nota de ciente ou a certidão de que o interessado
não a apôs no mandado.
§
2º Caso necessário, a intimação poderá
ser efetuada com hora certa ou por edital.
Art.
276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade,
a decretação desta não pode ser requerida pela
parte que lhe deu causa.
Art.
277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará
válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar
a finalidade.
Art.
278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade
em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar
de ofício, nem prevalece a preclusão provando
a parte legítimo impedimento.
Art.
279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público
não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§
1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento
do membro do Ministério Público, o juiz invalidará
os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter
sido intimado.
§
2º A nulidade só pode ser decretada após
a intimação do Ministério Público,
que se manifestará sobre a existência ou a inexistência
de prejuízo.
Art.
280. As citações e as intimações serão
nulas quando feitas sem observância das prescrições
legais.
Art.
281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes
que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato
não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art.
282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos
são atingidos e ordenará as providências necessárias
a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§
1º O ato não será repetido nem sua falta
será suprida quando não prejudicar a parte.
§
2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte
a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz
não a pronunciará nem mandará repetir o ato
ou suprir-lhe a falta.
Art.
283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação
dos atos que não possam ser aproveitados, devendo
ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem
as prescrições legais.
Parágrafo
único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos
praticados desde que não resulte prejuízo à
defesa de qualquer parte.
TÍTULO
IV
DA DISTRIBUIÇÃO
E DO REGISTRO
Art.
284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo
ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
Art.
285. A distribuição, que poderá ser eletrônica,
será alternada e aleatória, obedecendo-se
rigorosa igualdade.
Parágrafo
único. A lista de distribuição deverá
ser publicada no Diário de Justiça.
Art.
286. Serão distribuídas por dependência as causas
de qualquer natureza:
I
- quando se relacionarem, por conexão ou continência,
com outra já ajuizada;
II
- quando, tendo sido extinto o processo sem resolução
de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio
com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os
réus da demanda;
III
- quando houver ajuizamento de ações nos termos
do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo
único. Havendo intervenção de terceiro,
reconvenção ou outra hipótese de ampliação
objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará
proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art.
287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração,
que conterá os endereços do advogado, eletrônico
e não eletrônico.
Parágrafo
único. Dispensa-se a juntada da procuração:
I
- no caso previsto no art. 104;
II
- se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III
- se a representação decorrer diretamente
de norma prevista na Constituição Federal ou em
lei.
Art.
288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado,
corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
Art.
289. A distribuição poderá ser fiscalizada
pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público
e pela Defensoria Pública.
Art.
290. Será cancelada a distribuição do feito
se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar
o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
TÍTULO
V
DO VALOR DA CAUSA
Art.
291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda
que não tenha conteúdo econômico imediatamente
aferível.
Art.
292. O valor da causa constará da petição inicial
ou da reconvenção e será:
I
- na ação de cobrança de dívida,
a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora
vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data
de propositura da ação;
II
- na ação que tiver por objeto a existência,
a validade, o cumprimento, a modificação,
a resolução, a resilição ou a rescisão
de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte
controvertida;
III
- na ação de alimentos, a soma de 12 (doze)
prestações mensais pedidas pelo autor;
IV
- na ação de divisão, de demarcação
e de reivindicação, o valor de avaliação
da área ou do bem objeto do pedido;
V
- na ação indenizatória, inclusive
a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI
- na ação em que há cumulação
de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores
de todos eles;
VII
- na ação em que os pedidos são alternativos,
o de maior valor;
VIII
- na ação em que houver pedido subsidiário,
o valor do pedido principal.
§
1º Quando se pedirem prestações vencidas
e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§
2º O valor das prestações vincendas será
igual a uma prestação anual, se a obrigação
for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um)
ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma
das prestações.
§
3º O juiz corrigirá, de ofício e por
arbitramento, o valor da causa quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão
ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que
se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art.
293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação,
o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena
de preclusão, e o juiz decidirá a respeito,
impondo, se for o caso, a complementação das custas.
LIVRO
V
DA TUTELA PROVISÓRIA
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência
ou evidência.
Parágrafo
único. A tutela provisória de urgência,
cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental.
Art.
295. A tutela provisória requerida em caráter incidental
independe do pagamento de custas.
Art.
296. A tutela provisória conserva sua eficácia na
pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada
ou modificada.
Parágrafo
único. Salvo decisão judicial em contrário,
a tutela provisória conservará a eficácia
durante o período de suspensão do processo.
Art.
297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas
para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo
único. A efetivação da tutela provisória
observará as normas referentes ao cumprimento provisório
da sentença, no que couber.
Art.
298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar
a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento
de modo claro e preciso.
Art.
299. A tutela provisória será requerida ao juízo
da causa e, quando antecedente, ao juízo competente
para conhecer do pedido principal.
Parágrafo
único. Ressalvada disposição especial,
na ação de competência originária
de tribunal e nos recursos a tutela provisória será
requerida ao órgão jurisdicional competente para
apreciar o mérito.
TÍTULO
II
DA TUTELA DE URGÊNCIA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.
§
1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz
pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória
idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa
vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se
a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§
2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia.
§
3º A tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão.
Art.
301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada
mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro
de protesto contra alienação de bem e qualquer outra
medida idônea para asseguração do direito.
Art.
302. Independentemente da reparação por dano processual,
a parte responde pelo prejuízo que a efetivação
da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I
- a sentença lhe for desfavorável;
II
- obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente,
não fornecer os meios necessários para a citação
do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III
- ocorrer a cessação da eficácia da
medida em qualquer hipótese legal;
IV
- o juiz acolher a alegação de decadência
ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo
único. A indenização será liquidada
nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que
possível.
CAPÍTULO
II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA
ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art.
303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à
propositura da ação, a petição inicial
pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à
indicação do pedido de tutela final, com a exposição
da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano
ou do risco ao resultado útil do processo.
§
1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o
caput deste artigo:
I
- o autor deverá aditar a petição inicial,
com a complementação de sua argumentação,
a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido
de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o
juiz fixar;
II
- o réu será citado e intimado para a audiência
de conciliação ou de mediação
na forma do art. 334;
III
- não havendo autocomposição, o prazo
para contestação será contado na forma do
art. 335.
§
2º Não realizado o aditamento a que se refere
o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será
extinto sem resolução do mérito.
§
3º O aditamento a que se refere o inciso I do §
1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem
incidência de novas custas processuais.
§
4º Na petição inicial a que se refere
o caput deste artigo, o autor
terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração
o pedido de tutela final.
§
5º O autor indicará na petição inicial,
ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no
caput deste artigo.
§
6º Caso entenda que não há elementos
para a concessão de tutela antecipada, o órgão
jurisdicional determinará a emenda da petição
inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida
e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art.
304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da
decisão que a conceder não for interposto o respectivo
recurso.
§
1º No caso previsto no caput,
o processo será extinto.
§
2º Qualquer das partes poderá demandar a outra
com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada
estabilizada nos termos do caput.
§
3º A tutela antecipada conservará seus efeitos
enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão
de mérito proferida na ação de que trata
o § 2º.
§
4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento
dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a
petição inicial da ação a que se
refere o § 2º, prevento
o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§
5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela
antecipada, previsto no § 2º
deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados
da ciência da decisão que extinguiu o processo,
nos termos do § 1º.
§
6º A decisão que concede a tutela não
fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos
efeitos só será afastada por decisão que
a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada
por uma das partes, nos termos do §
2º deste artigo.
CAPÍTULO
III
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA
CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art.
305. A petição inicial da ação que visa
à prestação de tutela cautelar em caráter
antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição
sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo
único. Caso entenda que o pedido a que se refere
o caput tem natureza antecipada,
o juiz observará o disposto no art.
303.
Art.
306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco)
dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art.
307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo
autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos,
caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo
único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á
o procedimento comum.
Art.
308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser
formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será
apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar,
não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§
1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente
com o pedido de tutela cautelar.
§
2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento
de formulação do pedido principal.
§
3º Apresentado o pedido principal, as partes serão
intimadas para a audiência de conciliação
ou de mediação, na forma do art.
334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade
de nova citação do réu.
§
4º Não havendo autocomposição,
o prazo para contestação será contado na forma
do art. 335.
Art.
309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente,
se:
I
- o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II
- não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III
- o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo
autor ou extinguir o processo sem resolução
de mérito.
Parágrafo
único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia
da tutela cautelar, é vedado à parte renovar
o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art.
310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a
parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse,
salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência
ou de prescrição.
TÍTULO
III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art.
311. A tutela da evidência será concedida, independentemente
da demonstração de perigo de dano ou de risco
ao resultado útil do processo, quando:
I
- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório da parte;
II
- as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III
- se tratar de pedido reipersecutório fundado em
prova documental adequada do contrato de depósito, caso
em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado,
sob cominação de multa;
IV
- a petição inicial for instruída
com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito
do autor, a que o réu não oponha prova capaz de
gerar dúvida razoável.
Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o
juiz poderá decidir liminarmente.
LIVRO
VI
DA FORMAÇÃO,
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
TÍTULO
I
DA FORMAÇÃO
DO PROCESSO
Art.
312. Considera-se proposta a ação quando a petição
inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação
só produz quanto ao réu os efeitos mencionados
no art. 240 depois que for
validamente citado.
TÍTULO
II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art.
313. Suspende-se o processo:
I
- pela morte ou pela perda da capacidade processual de
qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II
- pela convenção das partes;
III
- pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV-
pela admissão de incidente de resolução
de demandas repetitivas;
V
- quando a sentença de mérito:
a)
depender do julgamento de outra causa ou da declaração
de existência ou de inexistência de relação
jurídica que constitua o objeto principal de outro
processo pendente;
b)
tiver de ser proferida somente após a verificação
de determinado fato ou a produção de certa
prova, requisitada a outro juízo;
VI
- por motivo de força maior;
VII
- quando se discutir em juízo questão decorrente
de acidentes e fatos da navegação de competência
do Tribunal Marítimo;
VIII
- nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção,
quando a advogada responsável pelo processo constituir a única
patrona da causa; (Inciso acrescentado pela Lei
nº 13.363/2016 - DOU 28/11/2016)
X - quando o advogado responsável
pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se
pai. (Inciso acrescentado pela Lei
nº 13.363/2016 - DOU 28/11/2016)
§
1º Na hipótese do inciso I,
o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§
2º Não ajuizada ação de habilitação,
ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará
a suspensão do processo e observará o seguinte:
I
- falecido o réu, ordenará a intimação
do autor para que promova a citação do respectivo
espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso,
dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois)
e no máximo 6 (seis) meses;
II
- falecido o autor e sendo transmissível o direito
em litígio, determinará a intimação
de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso,
dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar
mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão
processual e promovam a respectiva habilitação no
prazo designado, sob pena de extinção do processo
sem resolução de mérito.
§
3º No caso de morte do procurador de qualquer das
partes, ainda que iniciada a audiência de instrução
e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo
mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do
qual extinguirá o processo sem resolução de
mérito, se o autor não nomear novo mandatário,
ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia
do réu, se falecido o procurador deste.
§
4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá
exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista
no inciso II.
§
5º O juiz determinará o prosseguimento do processo
assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.
§ 6º No caso do inciso
IX, o período de suspensão será de 30 (trinta)
dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção,
mediante apresentação de certidão de nascimento
ou documento similar que comprove a realização do parto,
ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde
que haja notificação ao cliente. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 13.363/2016 - DOU 28/11/2016)
§ 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será
de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão
da adoção, mediante apresentação de certidão
de nascimento ou documento similar que comprove a realização
do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção,
desde que haja notificação ao cliente. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 13.363/2016 - DOU 28/11/2016)
Art.
314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer
ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização
de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável,
salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Art.
315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação
da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar
a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça
criminal.
§
1º Se a ação penal não for proposta
no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação
do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo
ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§
2º Proposta a ação penal, o processo ficará
suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do
qual aplicar-se-á o disposto na parte final do
§ 1º.
TÍTULO
III
DA EXTINÇÃO
DO PROCESSO
Art.
316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Art.
317. Antes de proferir decisão sem resolução
de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade
para, se possível, corrigir o vício.
PARTE ESPECIAL
LIVRO
I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO
I
DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição
em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo
único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente
aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
CAPÍTULO II
DA PETIÇÃO
INICIAL
Seção I
Dos Requisitos da Petição
Inicial
Art.
319. A petição inicial indicará:
I
- o juízo a que é dirigida;
II
- os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência
de união estável, a profissão, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor
e do réu;
III
- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV
- o pedido com as suas especificações;
V
- o valor da causa;
VI
- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade
dos fatos alegados;
VII
- a opção do autor pela realização
ou não de audiência de conciliação
ou de mediação.
§
1º Caso não disponha das informações
previstas no inciso II, poderá
o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências
necessárias a sua obtenção.
§
2º A petição inicial não será
indeferida se, a despeito da falta de informações
a que se refere o inciso II,
for possível a citação do réu.
§
3º A petição inicial não será
indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção
de tais informações tornar impossível ou
excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art.
320. A petição inicial será instruída com
os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art.
321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,
indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo
único. Se o autor não cumprir a diligência,
o juiz indeferirá a petição inicial.
Art.
322. O pedido deve ser certo.
§
1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção
monetária e as verbas de sucumbência, inclusive
os honorários advocatícios.
§
2º A interpretação do pedido considerará
o conjunto da postulação e observará
o princípio da boa-fé.
Art.
323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação
em prestações sucessivas, essas serão
consideradas incluídas no pedido, independentemente
de declaração expressa do autor, e serão
incluídas na condenação, enquanto durar
a obrigação, se o devedor, no curso do processo,
deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art.
324. O pedido deve ser determinado.
§
1º É lícito, porém, formular pedido
genérico:
I
- nas ações universais, se o autor não
puder individuar os bens demandados;
II
- quando não for possível determinar, desde
logo, as consequências do ato ou do fato;
III
- quando a determinação do objeto ou do valor
da condenação depender de ato que deva ser praticado
pelo réu.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Art.
325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação,
o devedor puder cumprir a prestação de mais
de um modo.
Parágrafo
único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber
ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir
a prestação de um ou de outro modo, ainda que o
autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art.
326. É lícito formular mais de um pedido em ordem
subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior,
quando não acolher o anterior.
Parágrafo
único. É lícito formular mais de um
pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art.
327. É lícita a cumulação, em um único
processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos,
ainda que entre eles não haja conexão.
§
1º São requisitos de admissibilidade da cumulação
que:
I
- os pedidos sejam compatíveis entre si;
II
- seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo
de procedimento.
§
2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso
de procedimento, será admitida a cumulação
se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do
emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas
nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos
cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições
sobre o procedimento comum.
§
3º O inciso I do § 1º não se aplica às
cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
Art.
328. Na obrigação indivisível com pluralidade
de credores, aquele que não participou do processo receberá
sua parte, deduzidas as despesas na proporção
de seu crédito.
Art.
329. O autor poderá:
I
- até a citação, aditar ou alterar o pedido
ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II
- até o saneamento do processo, aditar ou alterar o
pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado
o contraditório mediante a possibilidade de manifestação
deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado
o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção
e à respectiva causa de pedir.
Seção III
Do Indeferimento da Petição
Inicial
Art.
330. A petição inicial será indeferida quando:
I
- for inepta;
II
- a parte for manifestamente ilegítima;
III
- o autor carecer de interesse processual;
IV
- não atendidas as prescrições dos
arts. 106 e 321.
§
1º Considera-se inepta a petição inicial
quando:
I
- lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II
- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses
legais em que se permite o pedido genérico;
III
- da narração dos fatos não decorrer logicamente
a conclusão;
IV
- contiver pedidos incompatíveis entre si.
§
2º Nas ações que tenham por objeto
a revisão de obrigação decorrente de empréstimo,
de financiamento ou de alienação de bens, o autor
terá de, sob pena de inépcia, discriminar na
petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, além
de quantificar o valor incontroverso do débito.
§
3º Na hipótese do § 2º,
o valor incontroverso deverá continuar a ser pago
no tempo e modo contratados.
Art.
331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá
apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§
1º Se não houver retratação,
o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§
2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal,
o prazo para a contestação começará
a correr da intimação do retorno dos autos, observado
o disposto no art. 334.
§
3º Não interposta a apelação,
o réu será intimado do trânsito em julgado
da sentença.
CAPÍTULO III
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR
DO PEDIDO
Art.
332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, julgará
liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I
- enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal
ou do Superior Tribunal de Justiça;
II
- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos;
III
- entendimento firmado em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV
- enunciado de súmula de tribunal de justiça
sobre direito local.
§
1º O juiz também poderá julgar liminarmente
improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência
de decadência ou de prescrição.
§
2º Não interposta a apelação,
o réu será intimado do trânsito em julgado
da sentença, nos termos do art. 241.
§
3º Interposta a apelação, o juiz poderá
retratar-se em 5 (cinco) dias.
§
4º Se houver retratação, o juiz determinará
o prosseguimento do processo, com a citação
do réu, e, se não houver retratação,
determinará a citação do réu para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze)
dias.
CAPÍTULO IV
DA CONVERSÃO DA AÇÃO
INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA
Art.
333. (VETADO).
CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
OU DE MEDIAÇÃO
Art.
334. Se a petição inicial preencher os requisitos
essenciais e não for o caso de improcedência liminar
do pedido, o juiz designará audiência de conciliação
ou de mediação com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos
20 (vinte) dias de antecedência.
§
1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará
necessariamente na audiência de conciliação
ou de mediação, observando o disposto neste Código,
bem como as disposições da lei de organização
judiciária.
§
2º Poderá haver mais de uma sessão
destinada à conciliação e à mediação,
não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização
da primeira sessão, desde que necessárias à
composição das partes.
§
3º A intimação do autor para a audiência
será feita na pessoa de seu advogado.
§
4º A audiência não será realizada:
I
- se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse
na composição consensual;
II
- quando não se admitir a autocomposição.
§
5º O autor deverá indicar, na petição
inicial, seu desinteresse na autocomposição,
e o réu deverá fazê-lo, por petição,
apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data da audiência.
§
6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse
na realização da audiência deve ser manifestado
por todos os litisconsortes.
§
7º A audiência de conciliação
ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico,
nos termos da lei.
§
8º O não comparecimento injustificado do autor
ou do réu à audiência de conciliação
é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§
9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados
ou defensores públicos.
§
10. A parte poderá constituir representante, por
meio de procuração específica, com poderes
para negociar e transigir.
§
11. A autocomposição obtida será
reduzida a termo e homologada por sentença.
§
12. A pauta das audiências de conciliação
ou de mediação será organizada de modo
a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos
entre o início de uma e o início da seguinte.
CAPÍTULO VI
DA CONTESTAÇÃO
Art.
335. O réu poderá oferecer contestação,
por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo
inicial será a data:
I
- da audiência de conciliação ou de
mediação, ou da última sessão de conciliação,
quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo,
não houver autocomposição;
II
- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º,
inciso I;
III
- prevista no art. 231, de acordo com
o modo como foi feita a citação, nos demais
casos.
§
1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo
a hipótese do art. 334,
§ 6º, o termo inicial
previsto no inciso II será, para
cada um dos réus, a data de apresentação
de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese
do art. 334, § 4º, inciso
II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir
da ação em relação a réu ainda
não citado, o prazo para resposta correrá da data
de intimação da decisão que homologar a desistência.
Art.
336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda
a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende
produzir.
Art.
337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I
- inexistência ou nulidade da citação;
II
- incompetência absoluta e relativa;
III
- incorreção do valor da causa;
IV
- inépcia da petição inicial;
V
- perempção;
VI
- litispendência;
VII
- coisa julgada;
VIII
- conexão;
IX
- incapacidade da parte, defeito de representação
ou falta de autorização;
X
- convenção de arbitragem;
XI
- ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII
- falta de caução ou de outra prestação
que a lei exige como preliminar;
XIII
- indevida concessão do benefício de gratuidade
de justiça.
§
1º Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§
2º Uma ação é idêntica a outra
quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido.
§
3º Há litispendência quando se repete
ação que está em curso.
§
4º Há coisa julgada quando se repete ação
que já foi decidida por decisão transitada
em julgado.
§
5º Excetuadas a convenção de arbitragem
e a incompetência relativa, o juiz conhecerá
de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§
6º A ausência de alegação da
existência de convenção de arbitragem, na
forma prevista neste Capítulo, implica aceitação
da jurisdição estatal e renúncia ao
juízo arbitral.
Art.
338. Alegando o réu, na contestação, ser parte
ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo
invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias,
a alteração da petição inicial para substituição
do réu.
Parágrafo
único. Realizada a substituição,
o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários
ao procurador do réu excluído, que serão
fixados entre três e cinco por cento do valor da causa
ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Art.
339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar
o sujeito passivo da relação jurídica discutida
sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas
processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes
da falta de indicação.
§
1º O autor, ao aceitar a indicação,
procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração
da petição inicial para a substituição
do réu, observando-se, ainda, o parágrafo
único do art. 338.
§
2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar
por alterar a petição inicial para incluir, como
litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Art.
340. Havendo alegação de incompetência relativa
ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada
no foro de domicílio do réu, fato que será
imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente
por meio eletrônico.
§
1º A contestação será submetida
a livre distribuição ou, se o réu houver
sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos
dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo
da causa.
§
2º Reconhecida a competência do foro indicado
pelo réu, o juízo para o qual for distribuída
a contestação ou a carta precatória será
considerado prevento.
§
3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização
da audiência de conciliação ou de mediação,
se tiver sido designada.
§
4º Definida a competência, o juízo competente
designará nova data para a audiência de conciliação
ou de mediação.
Art.
341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente
sobre as alegações de fato constantes da petição
inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas,
salvo se:
I
- não for admissível, a seu respeito, a
confissão;
II
- a petição inicial não estiver acompanhada
de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III
- estiverem em contradição com a defesa,
considerada em seu conjunto.
Parágrafo
único. O ônus da impugnação
especificada dos fatos não se aplica ao defensor público,
ao advogado dativo e ao curador especial.
Art.
342. Depois da contestação, só é lícito
ao réu deduzir novas alegações quando:
I
- relativas a direito ou a fato superveniente;
II
- competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III
- por expressa autorização legal, puderem
ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
CAPÍTULO VII
DA RECONVENÇÃO
Art.
343. Na contestação, é lícito ao réu
propor reconvenção para manifestar pretensão própria,
conexa com a ação principal ou com o fundamento
da defesa.
§
1º Proposta a reconvenção, o autor
será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar
resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§
2º A desistência da ação ou a ocorrência
de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito
não obsta ao prosseguimento do processo quanto à
reconvenção.
§
3º A reconvenção pode ser proposta
contra o autor e terceiro.
§
4º A reconvenção pode ser proposta
pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§
5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte
deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído,
e a reconvenção deverá ser proposta em
face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§
6º O réu pode propor reconvenção
independentemente de oferecer contestação.
Art.
344. Se o réu não contestar a ação,
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art.
345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I
- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar
a ação;
II
- o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III
- a petição inicial não estiver acompanhada
de instrumento que a lei considere indispensável
à prova do ato;
IV
- as alegações de fato formuladas pelo autor
forem inverossímeis ou estiverem em contradição
com prova constante dos autos.
Art.
346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos
autos fluirão da data de publicação do ato decisório
no órgão oficial.
Parágrafo
único. O revel poderá intervir no processo
em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
CAPÍTULO IX
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
E DO SANEAMENTO
Art.
347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará,
conforme o caso, as providências preliminares constantes
das seções deste Capítulo.
Seção I
Da Não Incidência
dos Efeitos da Revelia
Art.
348. Se o réu não contestar a ação,
o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto
no art. 344, ordenará que o autor especifique
as provas que pretenda produzir, se ainda não as
tiver indicado.
Art.
349. Ao réu revel será lícita a produção
de provas, contrapostas às alegações
do autor, desde que se faça representar nos autos a
tempo de praticar os atos processuais indispensáveis
a essa produção.
Seção II
Do Fato Impeditivo, Modificativo
ou Extintivo do Direito do Autor
Art.
350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15
(quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção
de prova.
Seção III
Das Alegações
do Réu
Art.
351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas
no art. 337, o juiz determinará
a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe
a produção de prova.
Art.
352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios
sanáveis, o juiz determinará sua correção
em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art.
353. Cumpridas as providências preliminares ou não
havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme
o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO CONFORME O
ESTADO DO PROCESSO
Seção I
Da Extinção
do Processo
Art.
354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts.
485 e 487, incisos
II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo
único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela
do processo, caso em que será impugnável por
agravo de instrumento.
Seção II
Do Julgamento Antecipado
do Mérito
Art.
355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo
sentença com resolução de mérito, quando:
I
- não houver necessidade de produção
de outras provas;
II
- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no
art. 344 e não houver requerimento
de prova, na forma do art. 349.
Do Julgamento Antecipado
Parcial do Mérito
Art.
356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando
um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I
- mostrar-se incontroverso;
II
- estiver em condições de imediato julgamento,
nos termos do art. 355.
§
1º A decisão que julgar parcialmente o mérito
poderá reconhecer a existência de obrigação
líquida ou ilíquida.
§
2º A parte poderá liquidar ou executar, desde
logo, a obrigação reconhecida na decisão
que julgar parcialmente o mérito, independentemente
de caução, ainda que haja recurso contra essa
interposto.
§
3º Na hipótese do § 2º,
se houver trânsito em julgado da decisão,
a execução será definitiva.
§
4º A liquidação e o cumprimento da
decisão que julgar parcialmente o mérito poderão
ser processados em autos suplementares, a requerimento da
parte ou a critério do juiz.
§
5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por
agravo de instrumento.
Seção IV
Do Saneamento e da Organização
do Processo
Art.
357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o
juiz, em decisão de saneamento e de organização
do processo:
I
- resolver as questões processuais pendentes, se
houver;
II
- delimitar as questões de fato sobre as quais recairá
a atividade probatória, especificando os meios de prova
admitidos;
III
- definir a distribuição do ônus da
prova, observado o art. 373;
IV
- delimitar as questões de direito relevantes para
a decisão do mérito;
V
- designar, se necessário, audiência de instrução
e julgamento.
§
1º Realizado o saneamento, as partes têm o
direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo
comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna
estável.
§
2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação,
delimitação consensual das questões de
fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual,
se homologada, vincula as partes e o juiz.
§
3º Se a causa apresentar complexidade em matéria
de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência
para que o saneamento seja feito em cooperação
com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará
as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§
4º Caso tenha sido determinada a produção
de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não
superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem
rol de testemunhas.
§
5º Na hipótese do § 3º,
as partes devem levar, para a audiência prevista,
o respectivo rol de testemunhas.
§
6º O número de testemunhas arroladas não
pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo,
para a prova de cada fato.
§
7º O juiz poderá limitar o número de
testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos
individualmente considerados.
§
8º Caso tenha sido determinada a produção
de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde
logo, calendário para sua realização.
§
9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo
mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
CAPÍTULO XI
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO
Art.
358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta
a audiência de instrução e julgamento e mandará
apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas
que dela devam participar.
Art.
359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar
as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos
de solução consensual de conflitos, como a
mediação e a arbitragem.
Art.
360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I
- manter a ordem e o decoro na audiência;
II
- ordenar que se retirem da sala de audiência os
que se comportarem inconvenientemente;
III
- requisitar, quando necessário, força policial;
IV
- tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros
do Ministério Público e da Defensoria Pública
e qualquer pessoa que participe do processo;
V
- registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos
apresentados em audiência.
Art.
361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se
nesta ordem, preferencialmente:
I
- o perito e os assistentes técnicos, que responderão
aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma
do art. 477, caso não respondidos
anteriormente por escrito;
II
- o autor e, em seguida, o réu, que prestarão
depoimentos pessoais;
III
- as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu,
que serão inquiridas.
Parágrafo único.
Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos,
as partes e as testemunhas, não poderão os
advogados e o Ministério Público intervir ou apartear,
sem licença do juiz.
Art.
362. A audiência poderá ser adiada:
I
- por convenção das partes;
II
- se não puder comparecer, por motivo justificado,
qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III
- por atraso injustificado de seu início em tempo superior
a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§
1º O impedimento deverá ser comprovado até
a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz
procederá à instrução.
§
2º O juiz poderá dispensar a produção
das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor
público não tenha comparecido à audiência,
aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§
3º Quem der causa ao adiamento responderá
pelas despesas acrescidas.
Art.
363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência,
o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará
a intimação dos advogados ou da sociedade
de advogados para ciência da nova designação.
Art.
364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra
ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério
Público, se for o caso de sua intervenção,
sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada
um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério
do juiz.
§
1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente,
o prazo, que formará com o da prorrogação
um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo,
se não convencionarem de modo diverso.
§
2º Quando a causa apresentar questões complexas
de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído
por razões finais escritas, que serão apresentadas
pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério
Público, se for o caso de sua intervenção,
em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos
autos.
Art.
365. A audiência é una e contínua, podendo
ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito
ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo
único. Diante da impossibilidade de realização
da instrução, do debate e do julgamento no
mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data
mais próxima possível, em pauta preferencial.
Art.
366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais,
o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art.
367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá,
em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso,
os despachos, as decisões e a sentença, se proferida
no ato.
§
1º Quando o termo não for registrado em meio
eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que
serão encadernadas em volume próprio.
§
2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados,
o membro do Ministério Público e o escrivão
ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando
houver ato de disposição para cuja prática
os advogados não tenham poderes.
§
3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará
para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§
4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á
o disposto neste Código, em legislação
específica e nas normas internas dos tribunais.
§
5º A audiência poderá ser integralmente
gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico,
desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos
julgadores, observada a legislação específica.
§
6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada
diretamente por qualquer das partes, independentemente de
autorização judicial.
Art.
368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções
legais.
CAPÍTULO XII
DAS PROVAS
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais,
bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados
neste Código, para provar a verdade dos fatos em que
se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção
do juiz.
Art.
370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias ao julgamento do
mérito.
Parágrafo
único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada,
as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art.
371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente
do sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão as razões da formação de
seu convencimento.
Art.
372. O juiz poderá admitir a utilização de
prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar
adequado, observado o contraditório.
Art.
373. O ônus da prova incumbe:
I
- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II
- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
§
1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades
da causa relacionadas à impossibilidade ou à
excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do
caput ou à maior facilidade
de obtenção da prova do fato contrário,
poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo
diverso, desde que o faça por decisão fundamentada,
caso em que deverá dar à parte a oportunidade de
se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§
2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não
pode gerar situação em que a desincumbência
do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente
difícil.
§
3º A distribuição diversa do ônus
da prova também pode ocorrer por convenção
das partes, salvo quando:
I -
recair sobre direito indisponível da parte;
II
- tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício
do direito.
§
4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante
o processo.
Art.
374. Não dependem de prova os fatos:
I
- notórios;
II
- afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III
- admitidos no processo como incontroversos;
IV
- em cujo favor milita presunção legal de
existência ou de veracidade.
Art.
375. O juiz aplicará as regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece e, ainda, as regras de experiência técnica,
ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Art.
376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência,
se assim o juiz determinar.
Art.
377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio
direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto
no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos
antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada
for imprescindível.
Parágrafo
único. A carta precatória e a carta rogatória
não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito
suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer
momento.
Art.
378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário
para o descobrimento da verdade.
Art.
379. Preservado o direito de não produzir prova contra si
própria, incumbe à parte:
I
- comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for
interrogado;
II
- colaborar com o juízo na realização
de inspeção judicial que for considerada necessária;
III
- praticar o ato que lhe for determinado.
Art.
380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I
- informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de
que tenha conhecimento;
II
- exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo
único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento,
determinar, além da imposição de multa,
outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Seção II
Da Produção
Antecipada da Prova
Art.
381. A produção antecipada da prova será admitida
nos casos em que:
I
- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível
ou muito difícil a verificação de certos
fatos na pendência da ação;
II
- a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar
a autocomposição ou outro meio adequado de
solução de conflito;
III
- o prévio conhecimento dos fatos possa justificar
ou evitar o ajuizamento de ação.
§
1º O arrolamento de bens observará o disposto
nesta Seção quando tiver por finalidade apenas
a realização de documentação
e não a prática de atos de apreensão.
§
2º A produção antecipada da prova é
da competência do juízo do foro onde esta deva
ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§
3º A produção antecipada da prova não
previne a competência do juízo para a ação
que venha a ser proposta.
§
4º O juízo estadual tem competência
para produção antecipada de prova requerida
em face da União, de entidade autárquica ou de
empresa pública federal se, na localidade, não houver
vara federal.
§
5º Aplica-se o disposto nesta Seção
àquele que pretender justificar a existência
de algum fato ou relação jurídica para
simples documento e sem caráter contencioso, que exporá,
em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art.
382. Na petição, o requerente apresentará
as razões que justificam a necessidade de antecipação
da prova e mencionará com precisão os fatos
sobre os quais a prova há de recair.
§
1º O juiz determinará, de ofício ou
a requerimento da parte, a citação de interessados
na produção da prova ou no fato a ser provado,
salvo se inexistente caráter contencioso.
§
2º O juiz não se pronunciará sobre
a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre
as respectivas consequências jurídicas.
§
3º Os interessados poderão requerer a produção
de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada
ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta
acarretar excessiva demora.
§
4º Neste procedimento, não se admitirá defesa
ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente
a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art.
383. Os autos permanecerão em cartório durante 1
(um) mês para extração de cópias e certidões
pelos interessados.
Parágrafo
único. Findo o prazo, os autos serão entregues
ao promovente da medida.
Seção III
Da Ata Notarial
Art.
384. A existência e o modo de existir de algum fato podem
ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante
ata lavrada por tabelião.
Parágrafo
único. Dados representados por imagem ou som gravados
em arquivos eletrônicos poderão constar da
ata notarial.
Seção IV
Do Depoimento Pessoal
Art.
385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra
parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução
e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo
de ofício.
§
1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar
depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não
comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á
a pena.
§
2º É vedado a quem ainda não depôs
assistir ao interrogatório da outra parte.
§
3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca,
seção ou subseção judiciária
diversa daquela onde tramita o processo poderá ser
colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico
de transmissão de sons e imagens em tempo real, o
que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização
da audiência de instrução e julgamento.
Art.
386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que
lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando
as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará,
na sentença, se houve recusa de depor.
Art.
387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados,
não podendo servir-se de escritos anteriormente
preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a
notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art.
388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I
- criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II
- a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar sigilo;
III
- acerca dos quais não possa responder sem desonra
própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou
de parente em grau sucessível;
IV
- que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas
referidas no inciso III.
Parágrafo
único. Esta disposição não
se aplica às ações de estado e de família.
Art.
389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando
a parte admite a verdade de fato contrário ao seu
interesse e favorável ao do adversário.
Art.
390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§
1º A confissão espontânea pode ser feita
pela própria parte ou por representante com poder
especial.
§
2º A confissão provocada constará do
termo de depoimento pessoal.
Art.
391. A confissão judicial faz prova contra o confitente,
não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo
único. Nas ações que versarem sobre bens
imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios,
a confissão de um cônjuge ou companheiro não
valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o
de separação absoluta de bens.
Art.
392. Não vale como confissão a admissão, em
juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§
1º A confissão será ineficaz se feita
por quem não for capaz de dispor do direito a que se
referem os fatos confessados.
§
2º A confissão feita por um representante
somente é eficaz nos limites em que este pode vincular
o representado.
Art.
393. A confissão é irrevogável, mas pode ser
anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo
único. A legitimidade para a ação
prevista no caput é
exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros
se ele falecer após a propositura.
Art.
394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente,
só terá eficácia nos casos em que a lei não
exija prova literal.
Art.
395. A confissão é, em regra, indivisível,
não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la
no tópico que a beneficiar e rejeitá-la
no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á
quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir
fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Seção VI
Da Exibição
de Documento ou Coisa
Art.
396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que
se encontre em seu poder.
Art.
397. O pedido formulado pela parte conterá:
I
- a individuação, tão completa quanto possível,
do documento ou da coisa;
II
- a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam
com o documento ou com a coisa;
III
- as circunstâncias em que se funda o requerente
para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em
poder da parte contrária.
Art.
398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes
à sua intimação.
Parágrafo
único. Se o requerido afirmar que não possui
o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente
prove, por qualquer meio, que a declaração não
corresponde à verdade.
Art.
399. O juiz não admitirá a recusa se:
I
- o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II
- o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa,
no processo, com o intuito de constituir prova;
III
- o documento, por seu conteúdo, for comum às
partes.
Art.
400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros
os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte
pretendia provar se:
I
- o requerido não efetuar a exibição
nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II
- a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo
único. Sendo necessário, o juiz pode adotar
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
para que o documento seja exibido.
Art.
401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro,
o juiz ordenará sua citação para
responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art.
402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou
a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência
especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes
e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá
decisão.
Art.
403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição,
o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo
depósito em cartório ou em outro lugar designado,
no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça
pelas despesas que tiver.
Parágrafo
único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz
expedirá mandado de apreensão, requisitando,
se necessário, força policial, sem prejuízo
da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento
de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar
a efetivação da decisão.
Art.
404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o
documento ou a coisa se:
I
- concernente a negócios da própria vida
da família;
II
- sua apresentação puder violar dever de
honra;
III
- sua publicidade redundar em desonra à parte ou
ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos
ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo
de ação penal;
IV
- sua exibição acarretar a divulgação
de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam
guardar segredo;
V
- subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente
arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI
- houver disposição legal que justifique
a recusa da exibição.
Parágrafo
único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput
disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte
ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para
dela ser extraída cópia reprográfica, de
tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
Seção VII
Da Prova Documental
Subseção I
Da Força Probante
dos Documentos
Art.
405. O documento público faz prova não só da sua
formação, mas também dos fatos que
o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião
ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Art.
406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância
do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja,
pode suprir-lhe a falta.
Art.
407. O documento feito por oficial público incompetente
ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito
pelas partes, tem a mesma eficácia probatória
do documento particular.
Art.
408. As declarações constantes do documento particular
escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras
em relação ao signatário.
Parágrafo
único. Quando, todavia, contiver declaração
de ciência de determinado fato, o documento particular
prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo
o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
Art.
409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir
dúvida ou impugnação entre os litigantes,
provar-se-á por todos os meios de direito.
Parágrafo
único. Em relação a terceiros, considerar-se-á
datado o documento particular:
I
- no dia em que foi registrado;
II
- desde a morte de algum dos signatários;
III
- a partir da impossibilidade física que sobreveio
a qualquer dos signatários;
IV
- da sua apresentação em repartição
pública ou em juízo;
V
- do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo,
a anterioridade da formação do documento.
Art.
410. Considera-se autor do documento particular:
I
- aquele que o fez e o assinou;
II
- aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III
- aquele que, mandando compô-lo, não o firmou
porque, conforme a experiência comum, não se
costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
Art.
411. Considera-se autêntico o documento quando:
I
- o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II
- a autoria estiver identificada por qualquer outro meio
legal de certificação, inclusive eletrônico,
nos termos da lei;
III
- não houver impugnação da parte contra
quem foi produzido o documento.
Art.
412. O documento particular de cuja autenticidade não se
duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe
é atribuída.
Parágrafo
único. O documento particular admitido expressa
ou tacitamente é indivisível, sendo vedado
à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos
que lhe são favoráveis e recusar os que são
contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes
não ocorreram.
Art.
413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão
tem a mesma força probatória do documento
particular se o original constante da estação
expedidora tiver sido assinado pelo remetente.
Parágrafo
único. A firma do remetente poderá ser reconhecida
pelo tabelião, declarando-se essa circunstância
no original depositado na estação expedidora.
Art.
414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original,
provando as datas de sua expedição e de seu
recebimento pelo destinatário.
Art.
415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem
os escreveu quando:
I
- enunciam o recebimento de um crédito;
II
- contêm anotação que visa a suprir
a falta de título em favor de quem é apontado
como credor;
III
- expressam conhecimento de fatos para os quais não se
exija determinada prova.
Art.
416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo
de obrigação, ainda que não assinada,
faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo
único. Aplica-se essa regra tanto para o documento
que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que
se achar em poder do devedor ou de terceiro.
Art.
417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito
ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os
meios permitidos em direito, que os lançamentos não
correspondem à verdade dos fatos.
Art.
418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por
lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
Art.
419. A escrituração contábil é indivisível,
e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns
são favoráveis ao interesse de seu autor e outros
lhe são contrários, ambos serão considerados
em conjunto, como unidade.
Art.
420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição
integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I
- na liquidação de sociedade;
II
- na sucessão por morte de sócio;
III
- quando e como determinar a lei.
Art.
421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição
parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles
a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções
autenticadas.
Art.
422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica,
a cinematográfica, a fonográfica ou de outra
espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos
ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o
documento original não for impugnada por aquele contra
quem foi produzida.
§
1º As fotografias digitais e as extraídas
da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que
reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva
autenticação eletrônica ou, não
sendo possível, realizada perícia.
§
2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal
ou revista, será exigido um exemplar original do periódico,
caso impugnada a veracidade pela outra parte.
§
3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma
impressa de mensagem eletrônica.
Art.
423. As reproduções dos documentos particulares,
fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição,
valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe
de secretaria certificar sua conformidade com o original.
Art.
424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante
que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as
partes, proceder à conferência e certificar a conformidade
entre a cópia e o original.
Art.
425. Fazem a mesma prova que os originais:
I
- as certidões textuais de qualquer peça
dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro
a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas
por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II
- os traslados e as certidões extraídas por
oficial público de instrumentos ou documentos lançados
em suas notas;
III
- as reproduções dos documentos públicos,
desde que autenticadas por oficial público ou conferidas
em cartório com os respectivos originais;
IV
- as cópias reprográficas de peças
do próprio processo judicial declaradas autênticas
pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não
lhes for impugnada a autenticidade;
V
- os extratos digitais de bancos de dados públicos
e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas
da lei, que as informações conferem com o que consta
na origem;
VI
- as reproduções digitalizadas de qualquer documento
público ou particular, quando juntadas aos autos pelos
órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo
Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria
Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições
públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação
motivada e fundamentada de adulteração.
§
1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados
no inciso VI deverão
ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo
para propositura de ação rescisória.
§
2º Tratando-se de cópia digital de título
executivo extrajudicial ou de documento relevante à
instrução do processo, o juiz poderá determinar
seu depósito em cartório ou secretaria.
Art.
426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que
deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva
contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Art.
427. Cessa a fé do documento público ou particular
sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo
único. A falsidade consiste em:
I
- formar documento não verdadeiro;
II
- alterar documento verdadeiro.
Art.
428. Cessa a fé do documento particular quando:
I
- for impugnada sua autenticidade e enquanto não
se comprovar sua veracidade;
II
- assinado em branco, for impugnado seu conteúdo,
por preenchimento abusivo.
Parágrafo
único. Dar-se-á abuso quando aquele que
recebeu documento assinado com texto não escrito
no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por
si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art.
429. Incumbe o ônus da prova quando:
I
- se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento
abusivo, à parte que a arguir;
II
- se tratar de impugnação da autenticidade,
à parte que produziu o documento.
Subseção II
Da Arguição
de Falsidade
Art.
430. A falsidade deve ser suscitada na contestação,
na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado
a partir da intimação da juntada do documento
aos autos.
Parágrafo
único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida
como questão incidental, salvo se a parte requerer
que o juiz a decida como questão principal, nos termos
do inciso II do
art. 19.
Art.
431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que
funda a sua pretensão e os meios com que provará
o alegado.
Art.
432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias,
será realizado o exame pericial.
Parágrafo
único. Não se procederá ao exame
pericial se a parte que produziu o documento concordar em
retirá-lo.
Art.
433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando
suscitada como questão principal, constará da
parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá
também a autoridade da coisa julgada.
Subseção III
Da Produção
da Prova Documental
Art.
434. Incumbe à parte instruir a petição inicial
ou a contestação com os documentos destinados a provar
suas alegações.
Parágrafo
único. Quando o documento consistir em reprodução
cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá
trazê-lo nos termos do caput,
mas sua exposição será realizada em audiência,
intimando-se previamente as partes.
Art.
435. É lícito às partes, em qualquer tempo,
juntar aos autos documentos novos, quando destinados a
fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para
contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo
único. Admite-se também a juntada posterior
de documentos formados após a petição
inicial ou a contestação, bem como dos que se
tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis
após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar
o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo
ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo
com o art. 5º.
Art.
436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos,
poderá:
I
- impugnar a admissibilidade da prova documental;
II
- impugnar sua autenticidade;
III
- suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração
do incidente de arguição de falsidade;
IV
- manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação
deverá basear-se em argumentação específica,
não se admitindo alegação genérica
de falsidade.
Art.
437. O réu manifestar-se-á na contestação
sobre os documentos anexados à inicial, e o autor
manifestar-se-á na réplica sobre os documentos
anexados à contestação.
§
1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de
documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito,
a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias
para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
§
2º Poderá o juiz, a requerimento da parte,
dilatar o prazo para manifestação sobre a prova
documental produzida, levando em consideração
a quantidade e a complexidade da documentação.
Art.
438. O juiz requisitará às repartições
públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I
- as certidões necessárias à prova
das alegações das partes;
II
- os procedimentos administrativos nas causas em que forem
interessados a União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios ou entidades da administração
indireta.
§
1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair,
no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês,
certidões ou reproduções fotográficas
das peças que indicar e das que forem indicadas pelas
partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição
de origem.
§
2º As repartições públicas poderão
fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme
disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata
de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento
digitalizado.
Seção VIII
Dos Documentos Eletrônicos
Art.
439. A utilização de documentos eletrônicos no
processo convencional dependerá de sua conversão
à forma impressa e da verificação de
sua autenticidade, na forma da lei.
Art.
440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico
não convertido, assegurado às partes o acesso
ao seu teor.
Art.
441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos
e conservados com a observância da legislação
específica.
Seção IX
Da Prova Testemunhal
Subseção I
Da Admissibilidade e do
Valor da Prova Testemunhal
Art.
442. A prova testemunhal é sempre admissível, não
dispondo a lei de modo diverso.
Art.
443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas
sobre fatos:
I
- já provados por documento ou confissão
da parte;
II
- que só por documento ou por exame pericial puderem ser
provados.
Art.
444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação,
é admissível a prova testemunhal quando houver
começo de prova por escrito, emanado da parte contra
a qual se pretende produzir a prova.
Art.
445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor
não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter
a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco,
de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em
razão das práticas comerciais do local onde contraída
a obrigação.
Art.
446. É lícito à parte provar com testemunhas:
I
- nos contratos simulados, a divergência entre a
vontade real e a vontade declarada;
II
- nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Art.
447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes,
impedidas ou suspeitas.
§
1º São incapazes:
I
- o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II
- o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental,
ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los,
ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado
a transmitir as percepções;
III
- o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV
- o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender
dos sentidos que lhes faltam.
§
2º São impedidos:
I
- o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente
em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau,
de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo
se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa
relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro
modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento
do mérito;
II
- o que é parte na causa;
III
- o que intervém em nome de uma parte, como o tutor,
o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o
advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§
3º São suspeitos:
I
- o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II
- o que tiver interesse no litígio.
§
4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o
depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§
5º Os depoimentos referidos no §
4º serão prestados independentemente de
compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam
merecer.
Art.
448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I
- que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge
ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou
afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II
- a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
sigilo.
Art.
449. Salvo disposição especial em contrário,
as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Parágrafo
único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade
ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de
comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará,
conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Subseção II
Da Produção
da Prova Testemunhal
Art.
450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível,
o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas,
o número de registro de identidade e o endereço
completo da residência e do local de trabalho.
Art.
451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º
do art. 357, a parte só pode substituir
a testemunha:
I
- que falecer;
II
- que, por enfermidade, não estiver em condições
de depor;
III
- que, tendo mudado de residência ou de local de
trabalho, não for encontrada.
Art.
452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I
- declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento
de fatos que possam influir na decisão, caso em que será
vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu
depoimento;
II
- se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art.
453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução
e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
I
- as que prestam depoimento antecipadamente;
II
- as que são inquiridas por carta.
§
1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção
ou subseção judiciária diversa daquela
onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão
e recepção de sons e imagens em tempo real,
o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência
de instrução e julgamento.
§
2º Os juízos deverão manter equipamento
para a transmissão e recepção de sons
e imagens a que se refere o § 1º.
Art.
454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem
sua função:
I
- o presidente e o vice-presidente da República;
II
- os ministros de Estado;
III
- os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros
do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior
Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do
Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho
e do Tribunal de Contas da União;
IV
- o procurador-geral da República e os conselheiros
do Conselho Nacional do Ministério Público;
V
- o advogado-geral da União, o procurador-geral
do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor
público-geral federal e o defensor público-geral
do Estado;
VI
- os senadores e os deputados federais;
VII
- os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII
- o prefeito;
IX
- os deputados estaduais e distritais;
X
- os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho
e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais
de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI
- o procurador-geral de justiça;
XII
- o embaixador de país que, por lei ou tratado,
concede idêntica prerrogativa a agente diplomático
do Brasil.
§
1º O juiz solicitará à autoridade que
indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe
cópia da petição inicial ou da defesa
oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
§
2º Passado 1 (um) mês sem manifestação
da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para
o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
§
3º O juiz também designará dia, hora e local
para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente,
à sessão agendada para a colheita de seu testemunho
no dia, hora e local por ela mesma indicados.
Art.
455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo.
§
1º A intimação deverá ser realizada
por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado
juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três)
dias da data da audiência, cópia da correspondência
de intimação e do comprovante de recebimento.
§
2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha
à audiência, independentemente da intimação
de que trata o § 1º, presumindo-se,
caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu
de sua inquirição.
§
3º A inércia na realização da
intimação a que se refere o §
1º importa desistência da inquirição
da testemunha.
§
4º A intimação será feita pela
via judicial quando:
I
- for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II
- sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte
ao juiz;
III
- figurar no rol de testemunhas servidor público
ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará
ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em
que servir;
IV
- a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério
Público ou pela Defensoria Pública;
V
- a testemunha for uma daquelas previstas no
art. 454.
§
5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º,
deixar de comparecer sem motivo justificado será
conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Art.
456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente,
primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará
para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo
único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida
no caput se as partes
concordarem.
Art.
457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará
ou confirmará seus dados e informará se tem
relações de parentesco com a parte ou interesse
no objeto do processo.
§
1º É lícito à parte contraditar
a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou
a suspeição, bem como, caso a testemunha negue
os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com
documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas
no ato e inquiridas em separado.
§
2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se
refere o § 1º,
o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento
como informante.
§
3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse
de depor, alegando os motivos previstos neste Código,
decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.
Art.
458. Ao início da inquirição, a testemunha
prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe
for perguntado.
Parágrafo
único. O juiz advertirá à testemunha
que incorre em sanção penal quem faz afirmação
falsa, cala ou oculta a verdade.
Art.
459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente
à testemunha, começando pela que a arrolou,
não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta,
não tiverem relação com as questões
de fato objeto da atividade probatória ou importarem
repetição de outra já respondida.
§
1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes
quanto depois da inquirição feita pelas partes.
§
2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não
se lhes fazendo perguntas ou considerações
impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§
3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas
no termo, se a parte o requerer.
Art.
460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.
§
1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia
ou outro método idôneo de documentação,
o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e
pelos procuradores.
§
2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos,
o depoimento somente será digitado quando for impossível
o envio de sua documentação eletrônica.
§
3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á
o disposto neste Código e na legislação específica
sobre a prática eletrônica de atos processuais.
Art.
461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I
- a inquirição de testemunhas referidas nas declarações
da parte ou das testemunhas;
II
- a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas
ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado
que possa influir na decisão da causa, divergirem as
suas declarações.
§
1º Os acareados serão reperguntados para que
expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo
o ato de acareação.
§
2º A acareação pode ser realizada por
videoconferência ou por outro recurso tecnológico
de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art.
462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que
efetuou para comparecimento à audiência, devendo
a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la
em cartório dentro de 3 (três) dias.
Art.
463. O depoimento prestado em juízo é considerado
serviço público.
Parágrafo único.
A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação
trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência,
perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Seção X
Da Prova Pericial
Art.
464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§
1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I
- a prova do fato não depender de conhecimento especial
de técnico;
II
- for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III
- a verificação for impraticável.
§
2º De ofício ou a requerimento das partes,
o juiz poderá, em substituição à
perícia, determinar a produção de prova
técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de
menor complexidade.
§
3º A prova técnica simplificada consistirá
apenas na inquirição de especialista, pelo juiz,
sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento
científico ou técnico.
§
4º Durante a arguição, o especialista,
que deverá ter formação acadêmica
específica na área objeto de seu depoimento, poderá
valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão
de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos
da causa.
Art.
465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia
e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§
1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze)
dias contados da intimação do despacho de nomeação
do perito:
I
- arguir o impedimento ou a suspeição do
perito, se for o caso;
II
- indicar assistente técnico;
III
- apresentar quesitos.
§
2º Ciente da nomeação, o perito apresentará
em 5 (cinco) dias:
I
- proposta de honorários;
II
- currículo, com comprovação de especialização;
III
- contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico,
para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§
3º As partes serão intimadas da proposta de
honorários para, querendo, manifestar-se no prazo
comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará
o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
§
4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até
cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor
do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente
ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados
todos os esclarecimentos necessários.
§
5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente,
o juiz poderá reduzir a remuneração
inicialmente arbitrada para o trabalho.
§
6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á
proceder à nomeação de perito e à
indicação de assistentes técnicos no
juízo ao qual se requisitar a perícia.
Art.
466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe
foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§
1º Os assistentes técnicos são de confiança
da parte e não estão sujeitos a impedimento
ou suspeição.
§
2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes
o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames
que realizar, com prévia comunicação,
comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias.
Art.
467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo
único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar
procedente a impugnação, nomeará novo
perito.
Art.
468. O perito pode ser substituído quando:
I
- faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II
- sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo
no prazo que lhe foi assinado.
§
1º No caso previsto no inciso II,
o juiz comunicará a ocorrência à corporação
profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao
perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível
prejuízo decorrente do atraso no processo.
§
2º O perito substituído restituirá,
no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho
não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como
perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§
3º Não ocorrendo a restituição voluntária
de que trata o § 2º, a parte
que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá
promover execução contra o perito, na forma
dos arts. 513 e seguintes deste
Código, com fundamento na decisão que determinar
a devolução do numerário.
Art.
469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares
durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo
perito previamente ou na audiência de instrução
e julgamento.
Parágrafo
único. O escrivão dará à parte
contrária ciência da juntada dos quesitos aos
autos.
Art.
470. Incumbe ao juiz:
I
- indeferir quesitos impertinentes;
II
- formular os quesitos que entender necessários
ao esclarecimento da causa.
Art.
471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o
mediante requerimento, desde que:
I
- sejam plenamente capazes;
II
- a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§
1º As partes, ao escolher o perito, já devem
indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar
a realização da perícia, que se realizará
em data e local previamente anunciados.
§
2º O perito e os assistentes técnicos devem
entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado
pelo juiz.
§
3º A perícia consensual substitui, para todos
os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Art.
472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes,
na inicial e na contestação, apresentarem,
sobre as questões de fato, pareceres técnicos
ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Art.
473. O laudo pericial deverá conter:
I
- a exposição do objeto da perícia;
II
- a análise técnica ou científica
realizada pelo perito;
III
- a indicação do método utilizado, esclarecendo-o
e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas
da área do conhecimento da qual se originou;
IV
- resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo
juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério
Público.
§
1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação
em linguagem simples e com coerência lógica,
indicando como alcançou suas conclusões.
§
2º É vedado ao perito ultrapassar os limites
de sua designação, bem como emitir opiniões
pessoais que excedam o exame técnico ou científico
do objeto da perícia.
§
3º Para o desempenho de sua função, o perito
e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios
necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações,
solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros
ou em repartições públicas, bem como instruir
o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou
outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da
perícia.
Art.
474. As partes terão ciência da data e do local designados
pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início
a produção da prova.
Art.
475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de
uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá
nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente
técnico.
Art.
476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar
o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe,
por uma vez, prorrogação pela metade do prazo
originalmente fixado.
Art.
477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado
pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
§
1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se
sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum
de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de
cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§
2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo
de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I
- sobre o qual exista divergência ou dúvida
de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do
Ministério Público;
II
- divergente apresentado no parecer do assistente técnico
da parte.
§
3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos,
a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito
ou o assistente técnico a comparecer à audiência
de instrução e julgamento, formulando, desde
logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§
4º O perito ou o assistente técnico será
intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez)
dias de antecedência da audiência.
Art.
478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade
de documento ou for de natureza médico-legal, o perito
será escolhido, de preferência, entre os técnicos
dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores
o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material
sujeito a exame.
§
1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça,
os órgãos e as repartições oficiais
deverão cumprir a determinação judicial
com preferência, no prazo estabelecido.
§
2º A prorrogação do prazo referido no
§ 1º pode ser requerida
motivadamente.
§
3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra
e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação,
documentos existentes em repartições públicas
e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa
a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel,
por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de
comparação.
Art.
479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto
no art. 371, indicando na
sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta
o método utilizado pelo perito.
Art.
480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento
da parte, a realização de nova perícia
quando a matéria não estiver suficientemente
esclarecida.
§
1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos
fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir
eventual omissão ou inexatidão dos resultados
a que esta conduziu.
§
2º A segunda perícia rege-se pelas disposições
estabelecidas para a primeira.
§
3º A segunda perícia não substitui a
primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Seção XI
Da Inspeção
Judicial
Art.
481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer
fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim
de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão
da causa.
Art.
482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá
ser assistido por um ou mais peritos.
Art.
483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa
quando:
I
- julgar necessário para a melhor verificação
ou interpretação dos fatos que deva observar;
II
- a coisa não puder ser apresentada em juízo
sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III
- determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo
único. As partes têm sempre direito a assistir
à inspeção, prestando esclarecimentos e
fazendo observações que considerem de interesse
para a causa.
Art.
484. Concluída a diligência, o juiz mandará
lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil
ao julgamento da causa.
Parágrafo
único. O auto poderá ser instruído
com desenho, gráfico ou fotografia.
CAPÍTULO XIII
DA SENTENÇA E DA
COISA JULGADA
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I
- indeferir a petição inicial;
II
- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes;
III
- por não promover os atos e as diligências
que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias;
IV
- verificar a ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V
- reconhecer a existência de perempção,
de litispendência ou de coisa julgada;
VI
- verificar ausência de legitimidade ou de interesse
processual;
VII
- acolher a alegação de existência
de convenção de arbitragem ou quando o juízo
arbitral reconhecer sua competência;
VIII
- homologar a desistência da ação;
IX
- em caso de morte da parte, a ação for considerada
intransmissível por disposição legal;
e
X
- nos demais casos prescritos neste Código.
§
1º Nas hipóteses descritas nos incisos
II e III, a parte será intimada pessoalmente
para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§
2º No caso do § 1º, quanto
ao inciso II, as partes pagarão
proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado
ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§
3º O juiz conhecerá de ofício da matéria
constante dos incisos IV,
V, VI e IX, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não
ocorrer o trânsito em julgado.
§
4º Oferecida a contestação, o autor
não poderá, sem o consentimento do réu,
desistir da ação.
§
5º A desistência da ação pode
ser apresentada até a sentença.
§
6º Oferecida a contestação, a extinção
do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento
do réu.
§
7º Interposta a apelação em qualquer
dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá
5 (cinco) dias para retratar-se.
Art.
486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito
não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§
1º No caso de extinção em razão
de litispendência e nos casos dos incisos
I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação
depende da correção do vício que levou
à sentença sem resolução do mérito.
§
2º A petição inicial, todavia, não
será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito
das custas e dos honorários de advogado.
§
3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes,
a sentença fundada em abandono da causa, não
poderá propor nova ação contra o réu
com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade
de alegar em defesa o seu direito.
Art.
487. Haverá resolução de mérito quando
o juiz:
I
- acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação
ou na reconvenção;
II
- decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a
ocorrência de decadência ou prescrição;
III
- homologar:
a)
o reconhecimento da procedência do pedido formulado
na ação ou na reconvenção;
b)
a transação;
c)
a renúncia à pretensão formulada na
ação ou na reconvenção.
Parágrafo
único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência
não serão reconhecidas sem que antes seja dada
às partes oportunidade de manifestar-se.
Art.
488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito
sempre que a decisão for favorável à
parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos
do art. 485.
Seção II
Dos Elementos e dos Efeitos
da Sentença
Art.
489. São elementos essenciais da sentença:
I
- o relatório, que conterá os nomes das partes,
a identificação do caso, com a suma do pedido
e da contestação, e o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo;
II
- os fundamentos, em que o juiz analisará as questões
de fato e de direito;
III
- o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões
principais que as partes lhe submeterem.
§
1º Não se considera fundamentada qualquer decisão
judicial, seja ela interlocutória, sentença
ou acórdão, que:
I
- se limitar à indicação, à
reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa
ou a questão decidida;
II
- empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem
explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III
- invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer
outra decisão;
IV
- não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador;
V
- se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula,
sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar
que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI
- deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência
ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação
do entendimento.
§
2º No caso de colisão entre normas, o juiz
deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação
efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência
na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam
a conclusão.
§
3º A decisão judicial deve ser interpretada
a partir da conjugação de todos os seus elementos
e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Art.
490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando,
no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Art.
491. Na ação relativa à obrigação
de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico,
a decisão definirá desde logo a extensão
da obrigação, o índice de correção
monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos
e a periodicidade da capitalização dos juros, se
for o caso, salvo quando:
I
- não for possível determinar, de modo definitivo,
o montante devido;
II
- a apuração do valor devido depender da produção
de prova de realização demorada ou excessivamente
dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§
1º Nos casos previstos neste artigo,
seguir-se-á a apuração do valor devido
por liquidação.
§
2º O disposto no caput também
se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Art.
492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza
diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior
ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo
único. A decisão deve ser certa, ainda que
resolva relação jurídica condicional.
Art.
493. Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento
do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no momento de
proferir a decisão.
Parágrafo
único. Se constatar de ofício o fato novo,
o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Art.
494. Publicada a sentença, o juiz só poderá
alterá-la:
I
- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento
da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II
- por meio de embargos de declaração.
Art.
495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de
prestação consistente em dinheiro e a que determinar
a conversão de prestação de fazer, de não
fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária
valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§
1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I
- embora a condenação seja genérica;
II
- ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório
da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem
do devedor;
III
- mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§
2º A hipoteca judiciária poderá ser
realizada mediante apresentação de cópia
da sentença perante o cartório de registro imobiliário,
independentemente de ordem judicial, de declaração
expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§
3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data
de realização da hipoteca, a parte informá-la-á
ao juízo da causa, que determinará a intimação
da outra parte para que tome ciência do ato.
§
4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída,
implicará, para o credor hipotecário, o direito
de preferência, quanto ao pagamento, em relação
a outros credores, observada a prioridade no registro.
§
5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação
da decisão que impôs o pagamento de quantia,
a parte responderá, independentemente de culpa, pelos
danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição
da garantia, devendo o valor da indenização
ser liquidado e executado nos próprios autos.
Seção III
Da Remessa Necessária
Art.
496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal, a sentença:
I
- proferida contra a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II
- que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos
à execução fiscal.
§
1º Nos casos previstos neste artigo,
não interposta a apelação no prazo
legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal,
e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal
avocá-los-á.
§
2º Em qualquer dos casos referidos no
§ 1º, o tribunal julgará
a remessa necessária.
§
3º Não se aplica o disposto neste
artigo quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a:
I
- 1.000 (mil) salários-mínimos para a União
e as respectivas autarquias e fundações de
direito público;
II
- 500 (quinhentos) salários-mínimos para
os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações
de direito público e os Municípios que constituam
capitais dos Estados;
III
- 100 (cem) salários-mínimos para todos os
demais Municípios e respectivas autarquias e fundações
de direito público.
§
4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada
em:
I
- súmula de tribunal superior;
II
- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos;
III
- entendimento firmado em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV
- entendimento coincidente com orientação
vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio
ente público, consolidada em manifestação,
parecer ou súmula administrativa.
Seção IV
Do Julgamento das Ações
Relativas às Prestações de Fazer, de
Não Fazer e de Entregar Coisa
Art.
497. Na ação que tenha por objeto a prestação
de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o
pedido, concederá a tutela específica ou determinará
providências que assegurem a obtenção
de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo
único. Para a concessão da tutela específica
destinada a inibir a prática, a reiteração
ou a continuação de um ilícito, ou
a sua remoção, é irrelevante a demonstração
da ocorrência de dano ou da existência de culpa
ou dolo.
Art.
498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa,
o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará
o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo
único. Tratando-se de entrega de coisa determinada
pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á
na petição inicial, se lhe couber a escolha,
ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará
individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Art.
499. A obrigação somente será convertida em
perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção de tutela pelo resultado
prático equivalente.
Art.
500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem
prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir
o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art.
501. Na ação que tenha por objeto a emissão
de declaração de vontade, a sentença que julgar
procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá
todos os efeitos da declaração não emitida.
Art.
502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável
e indiscutível a decisão de mérito
não mais sujeita a recurso.
Art.
503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito
tem força de lei nos limites da questão principal
expressamente decidida.
§
1º O disposto no caput aplica-se
à resolução de questão prejudicial,
decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I
- dessa resolução depender o julgamento do
mérito;
II
- a seu respeito tiver havido contraditório prévio
e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III
- o juízo tiver competência em razão
da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão
principal.
§
2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo
houver restrições probatórias ou limitações
à cognição que impeçam o aprofundamento
da análise da questão prejudicial.
Art.
504. Não fazem coisa julgada:
I
- os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance
da parte dispositiva da sentença;
II
- a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da
sentença.
Art.
505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas relativas à mesma lide, salvo:
I
- se, tratando-se de relação jurídica
de trato continuado, sobreveio modificação no
estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte
pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II
- nos demais casos prescritos em lei.
Art.
506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais
é dada, não prejudicando terceiros.
Art.
507. É vedado à parte discutir no curso do processo
as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão.
Art.
508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e
as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto
à rejeição do pedido.
CAPÍTULO XIV
DA LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA
Art.
509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida,
proceder-se-á à sua liquidação,
a requerimento do credor ou do devedor:
I
- por arbitramento, quando determinado pela sentença,
convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto
da liquidação;
II
- pelo procedimento comum, quando houver necessidade de
alegar e provar fato novo.
§
1º Quando na sentença houver uma parte líquida
e outra ilíquida, ao credor é lícito
promover simultaneamente a execução daquela
e, em autos apartados, a liquidação desta.
§
2º Quando a apuração do valor depender
apenas de cálculo aritmético, o credor poderá
promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§
3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá
e colocará à disposição dos
interessados programa de atualização financeira.
§
4º Na liquidação é vedado discutir
de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art.
510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará
as partes para a apresentação de pareceres
ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não
possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se,
no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art.
511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará
a intimação do requerido, na pessoa de seu
advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado,
para, querendo, apresentar contestação no prazo
de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o
disposto no Livro I da Parte Especial deste
Código.
Art.
512. A liquidação poderá ser realizada na pendência
de recurso, processando-se em autos apartados no juízo
de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias
das peças processuais pertinentes.
TÍTULO
II
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
513. O cumprimento da sentença será feito segundo
as regras deste Título, observando-se,
no que couber e conforme a natureza da obrigação,
o disposto no Livro II da Parte Especial
deste Código.
§
1º O cumprimento da sentença que reconhece
o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á
a requerimento do exequente.
§
2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I
- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu
advogado constituído nos autos;
II
- por carta com aviso de recebimento, quando representado
pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador
constituído nos autos, ressalvada a hipótese do
inciso IV;
III
- por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art.
246, não tiver procurador constituído
nos autos
IV
- por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§
3º Na hipótese do § 2º,
incisos II e III, considera-se realizada a intimação
quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia
comunicação ao juízo, observado o disposto
no parágrafo único
do art. 274.
§
4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após
1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação
será feita na pessoa do devedor, por meio de carta
com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante
dos autos, observado o disposto no parágrafo
único do art. 274 e no
§ 3º deste artigo.
§
5º O cumprimento da sentença não poderá
ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável
que não tiver participado da fase de conhecimento.
Art.
514. Quando o juiz decidir relação jurídica
sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença
dependerá de demonstração de que se realizou
a condição ou de que ocorreu o termo.
Art.
515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento
dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste
Título:
I
- as decisões proferidas no processo civil que reconheçam
a exigibilidade de obrigação de pagar quantia,
de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II
- a decisão homologatória de autocomposição
judicial;
III
- a decisão homologatória de autocomposição
extrajudicial de qualquer natureza;
IV
- o formal e a certidão de partilha, exclusivamente
em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título singular ou universal;
V
- o crédito de auxiliar da justiça, quando as
custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados
por decisão judicial;
VI
- a sentença penal condenatória transitada
em julgado;
VII
- a sentença arbitral;
VIII
- a sentença estrangeira homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça;
IX
- a decisão interlocutória estrangeira, após
a concessão do exequatur à carta rogatória
pelo Superior Tribunal de Justiça;
X
- (VETADO).
§
1º Nos casos dos incisos VI a IX,
o devedor será citado no juízo cível
para o cumprimento da sentença ou para a liquidação
no prazo de 15 (quinze) dias.
§
2º A autocomposição judicial pode envolver
sujeito estranho ao processo e versar sobre relação
jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Art.
516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I
- os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II
- o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição;
III
- o juízo cível competente, quando se tratar de
sentença penal condenatória, de sentença
arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão
proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos II e III,
o exequente poderá optar pelo juízo do atual
domicílio do executado, pelo juízo do local onde
se encontrem os bens sujeitos à execução
ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação
de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos
autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Art.
517. A decisão judicial transitada em julgado poderá
ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o
prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§
1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar
certidão de teor da decisão.
§
2º A certidão de teor da decisão deverá
ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará
o nome e a qualificação do exequente e do executado,
o número do processo, o valor da dívida e a data
de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§
3º O executado que tiver proposto ação
rescisória para impugnar a decisão exequenda
pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação
da propositura da ação à margem do título
protestado.
§
4º A requerimento do executado, o protesto será
cancelado por determinação do juiz, mediante
ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de
3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento,
desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Art.
518. Todas as questões relativas à validade do procedimento
de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes
poderão ser arguidas pelo executado nos próprios
autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Art.
519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento
da sentença, provisório ou definitivo, e à
liquidação, no que couber, às decisões
que concederem tutela provisória.
CAPÍTULO II
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO
DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art.
520. O cumprimento provisório da sentença impugnada
por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado
da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte
regime:
I
- corre por iniciativa e responsabilidade do exequente,
que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar
os danos que o executado haja sofrido;
II
- fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique
ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais
prejuízos nos mesmos autos;
III
- se a sentença objeto de cumprimento provisório
for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará
sem efeito a execução;
IV
- o levantamento de depósito em dinheiro e a prática
de atos que importem transferência de posse ou alienação
de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa
resultar grave dano ao executado, dependem de caução
suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada
nos próprios autos.
§
1º No cumprimento provisório da sentença,
o executado poderá apresentar impugnação,
se quiser, nos termos do art. 525.
§
2º A multa e os honorários a que se refere
o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório
de sentença condenatória ao pagamento de quantia
certa.
§
3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar
o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não
será havido como incompatível com o recurso
por ele interposto.
§
4º A restituição ao estado anterior
a que se refere o inciso II
não implica o desfazimento da transferência de
posse ou da alienação de propriedade ou de
outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado,
sempre, o direito à reparação dos prejuízos
causados ao executado.
§
5º Ao cumprimento provisório de sentença
que reconheça obrigação de fazer, de não
fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste
Capítulo.
Art.
521. A caução prevista no inciso
IV do art. 520 poderá ser
dispensada nos casos em que:
I
- o crédito for de natureza alimentar, independentemente
de sua origem;
II
- o credor demonstrar situação de necessidade;
III - pender
o agravo fundado nos incisos II
e III do art.
1.042;
III - pender o agravo do art. 1.042; (Inciso alterado pela
Lei
nº 13.256/2016 - DOU 05/02/2016)
IV
- a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver
em consonância com súmula da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça
ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento
de casos repetitivos.
Parágrafo
único. A exigência de caução
será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto
risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art.
522. O cumprimento provisório da sentença será
requerido por petição dirigida ao juízo
competente.
Parágrafo
único. Não sendo eletrônicos os autos,
a petição será acompanhada de cópias
das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá
ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal:
I
- decisão exequenda;
II
- certidão de interposição do recurso
não dotado de efeito suspensivo;
III
- procurações outorgadas pelas partes;
IV
- decisão de habilitação, se for o
caso;
V
- facultativamente, outras peças processuais consideradas
necessárias para demonstrar a existência do
crédito.
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO
DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO
DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art.
523. No caso de condenação em quantia certa, ou já
fixada em liquidação, e no caso de decisão
sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença
far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado
intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze)
dias, acrescido de custas, se houver.
§
1º Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do caput, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento.
§
2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto
no caput, a multa e os honorários
previstos no § 1º incidirão
sobre o restante.
§
3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário,
será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação.
Art.
524. O requerimento previsto no art. 523 será
instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, devendo a petição conter:
I
- o nome completo, o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado
o disposto no art. 319,
§§ 1º a
3º;
II
- o índice de correção monetária
adotado;
III
- os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV
- o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados;
V
- a periodicidade da capitalização dos juros,
se for o caso;
VI
- especificação dos eventuais descontos obrigatórios
realizados;
VII
- indicação dos bens passíveis de
penhora, sempre que possível.
§
1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente
exceder os limites da condenação, a execução
será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora
terá por base a importância que o juiz entender
adequada.
§
2º Para a verificação dos cálculos,
o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo,
que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para
efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
§
3º Quando a elaboração do demonstrativo
depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o
juiz poderá requisitá-los, sob cominação
do crime de desobediência.
§
4º Quando a complementação do demonstrativo
depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz
poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los,
fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento
da diligência.
§
5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados
pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão
corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas
com base nos dados de que dispõe.
Art.
525. Transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação.
§
1º Na impugnação, o executado poderá
alegar:
I
- falta ou nulidade da citação se, na fase
de conhecimento, o processo correu à revelia;
II
- ilegitimidade de parte;
III
- inexequibilidade do título ou inexigibilidade
da obrigação;
IV
- penhora incorreta ou avaliação errônea;
V
- excesso de execução ou cumulação
indevida de execuções;
VI
- incompetência absoluta ou relativa do juízo
da execução;
VII
- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde
que supervenientes à sentença.
§
2º A alegação de impedimento ou suspeição
observará o disposto nos arts. 146
e 148.
§
3º Aplica-se à impugnação o disposto
no art. 229.
§
4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso
de execução, pleiteia quantia superior à
resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar
de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado de seu cálculo.
§
5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor
correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação
será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução
for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação
será processada, mas o juiz não examinará
a alegação de excesso de execução.
§
6º A apresentação de impugnação
não impede a prática dos atos executivos, inclusive
os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento
do executado e desde que garantido o juízo com penhora,
caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe
efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se
o prosseguimento da execução for manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil
ou incerta reparação.
§
7º A concessão de efeito suspensivo a que se
refere o § 6º não
impedirá a efetivação dos atos de substituição,
de reforço ou de redução da penhora e de
avaliação dos bens
§
8º Quando o efeito suspensivo atribuído à
impugnação disser respeito apenas a parte do
objeto da execução, esta prosseguirá quanto
à parte restante.
§
9º A concessão de efeito suspensivo à
impugnação deduzida por um dos executados não
suspenderá a execução contra os que não
impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente
ao impugnante.
§
10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à
impugnação, é lícito ao exequente
requerer o prosseguimento da execução, oferecendo
e prestando, nos próprios autos, caução
suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§
11. As questões relativas a fato superveniente ao
término do prazo para apresentação da
impugnação, assim como aquelas relativas à
validade e à adequação da penhora, da
avaliação e dos atos executivos subsequentes,
podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado,
em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular
esta arguição, contado da comprovada ciência
do fato ou da intimação do ato.
§
12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º
deste artigo, considera-se também inexigível
a obrigação reconhecida em título executivo
judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação
ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou
difuso.
§
13. No caso do § 12, os efeitos
da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser
modulados no tempo, em atenção à segurança
jurídica.
§
14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida
no § 12 deve ser anterior
ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§
15. Se a decisão referida no §
12 for proferida após o trânsito em julgado
da decisão exequenda, caberá ação
rescisória, cujo prazo será contado do trânsito
em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal.
Art.
526. É lícito ao réu, antes de ser intimado
para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo
e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando
memória discriminada do cálculo.
§
1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco)
dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo
do levantamento do depósito a título de parcela
incontroversa.
§
2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito,
sobre a diferença incidirão multa de dez por
cento e honorários advocatícios, também
fixados em dez por cento, seguindo-se a execução
com penhora e atos subsequentes.
§
3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará
satisfeita a obrigação e extinguirá
o processo.
Art.
527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo
ao cumprimento provisório da sentença, no
que couber.
CAPÍTULO IV
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO
DE PRESTAR ALIMENTOS
Art.
528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento
de prestação alimentícia ou de decisão
interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento
do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para,
em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de efetuá-lo.
§
1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não
prove que o efetuou ou não apresente justificativa da
impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará
protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 517.
§
2º Somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§
3º Se o executado não pagar ou se a justificativa
apresentada não for aceita, o juiz, além de
mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do
§ 1º, decretar-lhe-á
a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§
4º A prisão será cumprida em regime
fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§
5º O cumprimento da pena não exime o executado
do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§
6º Paga a prestação alimentícia,
o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§
7º O débito alimentar que autoriza a prisão
civil do alimentante é o que compreende até
as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§
8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença
ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo
III, caso em que não será admissível a prisão
do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão
de efeito suspensivo à impugnação não
obsta a que o exequente levante mensalmente a importância
da prestação.
§
9º Além das opções previstas
no art. 516, parágrafo
único, o exequente pode promover o cumprimento
da sentença ou decisão que condena ao pagamento
de prestação alimentícia no juízo
de seu domicílio.
Art.
529. Quando o executado for funcionário público, militar,
diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à
legislação do trabalho, o exequente poderá
requerer o desconto em folha de pagamento da importância
da prestação alimentícia.
§
1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará
à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando,
sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir
da primeira remuneração posterior do executado, a
contar do protocolo do ofício.
§
2º O ofício conterá o nome e o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
do exequente e do executado, a importância a ser descontada
mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na
qual deve ser feito o depósito.
§
3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos
vincendos, o débito objeto de execução
pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado,
de forma parcelada, nos termos do caput
deste artigo, contanto que, somado à parcela devida,
não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Art.
530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á
o disposto nos arts. 831 e seguintes.
Art.
531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos
ou provisórios.
§
1º A execução dos alimentos provisórios,
bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda
não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§
2º O cumprimento definitivo da obrigação
de prestar alimentos será processado nos mesmos autos
em que tenha sido proferida a sentença.
Art.
532. Verificada a conduta procrastinatória do executado,
o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério
Público dos indícios da prática do crime
de abandono material.
Art.
533. Quando a indenização por ato ilícito incluir
prestação de alimentos, caberá ao executado,
a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure
o pagamento do valor mensal da pensão.
§
1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis
ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis
de alienação, títulos da dívida pública
ou aplicações financeiras em banco oficial,
será inalienável e impenhorável enquanto
durar a obrigação do executado, além de constituir-se
em patrimônio de afetação.
§ 2º O juiz poderá
substituir a constituição do capital pela inclusão
do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica
de notória capacidade econômica ou, a requerimento
do executado, por fiança bancária ou garantia
real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§
3º Se sobrevier modificação nas condições
econômicas, poderá a parte requerer, conforme
as circunstâncias, redução ou aumento da
prestação.
§
4º A prestação alimentícia poderá
ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
§
5º Finda a obrigação de prestar alimentos,
o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto
em folha ou cancelar as garantias prestadas.
CAPÍTULO V
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO
DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
Art.
534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda
Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I
- o nome completo e o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica do exequente;
II
- o índice de correção monetária
adotado;
III
- os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV
- o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados;
V
- a periodicidade da capitalização dos juros,
se for o caso;
VI
- a especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados.
§
1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá
apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se
à hipótese, se for o caso, o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 113.
§
2º A multa prevista no § 1º
do art. 523 não se
aplica à Fazenda Pública.
Art.
535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de
seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico,
para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios
autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I
- falta ou nulidade da citação se, na fase
de conhecimento, o processo correu à revelia;
II
- ilegitimidade de parte;
III
- inexequibilidade do título ou inexigibilidade
da obrigação;
IV
- excesso de execução ou cumulação
indevida de execuções;
V
- incompetência absoluta ou relativa do juízo
da execução;
VI
- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde
que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§
1º A alegação de impedimento ou suspeição
observará o disposto nos arts. 146
e 148.
§
2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução,
pleiteia quantia superior à resultante do título,
cumprirá à executada declarar de imediato o
valor que entende correto, sob pena de não conhecimento
da arguição.
§
3º Não impugnada a execução ou rejeitadas
as arguições da executada:
I
- expedir-se-á, por intermédio do presidente
do tribunal competente, precatório em favor do exequente,
observando-se o disposto na Constituição
Federal;
II
- por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa
de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será
realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição,
mediante depósito na agência de banco oficial mais
próxima da residência do exequente.
§
4º Tratando-se de impugnação parcial,
a parte não questionada pela executada será, desde
logo, objeto de cumprimento.
§
5º Para efeito do disposto no inciso III do caput
deste artigo, considera-se também inexigível
a obrigação reconhecida em título executivo
judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação
ou interpretação da lei ou do ato normativo tido
pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a
Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado
ou difuso.
§
6º No caso do § 5º, os
efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão
ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança
jurídica.
§
7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida
no § 5º deve
ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão
exequenda.
§
8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após
o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá
ação rescisória, cujo prazo será
contado do trânsito em julgado da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO VI
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA
Seção I
Do Cumprimento de Sentença
que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação
de Fazer ou de Não Fazer
Art.
536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade
de obrigação de fazer ou de não fazer,
o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para
a efetivação da tutela específica ou a obtenção
de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar
as medidas necessárias à satisfação
do exequente.
§
1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar,
entre outras medidas, a imposição de multa,
a busca e apreensão, a remoção de pessoas
e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade
nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio
de força policial.
§
2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas
será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça,
observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade
de arrombamento.
§
3º O executado incidirá nas penas de litigância
de má-fé quando injustificadamente descumprir
a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização
por crime de desobediência.
§
4º No cumprimento de sentença que reconheça
a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não
fazer, aplica-se o art. 525,
no que couber.
§
5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber,
ao cumprimento de sentença que reconheça deveres
de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art.
537. A multa independe de requerimento da parte e poderá
ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória
ou na sentença, ou na fase de execução, desde
que seja suficiente e compatível com a obrigação
e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§
1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento,
modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda
ou excluí-la, caso verifique que:
I
- se tornou insuficiente ou excessiva;
II
- o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente
da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§
2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º
A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento
provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido
o levantamento do valor após o trânsito em julgado
da sentença favorável à parte ou na pendência
do agravo fundado nos incisos II ou IIIart. 1.042.
§ 3º A decisão
que fixa a multa é passível de cumprimento provisório,
devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do
valor após o trânsito em julgado da sentença favorável
à parte. (Parágrafo alterado pela Lei
nº 13.256/2016 - DOU 05/02/2016)
§
4º A multa será devida desde o dia em que se
configurar o descumprimento da decisão e incidirá
enquanto não for cumprida a decisão que a tiver
cominado.
§
5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber,
ao cumprimento de sentença que reconheça deveres
de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Seção II
Do Cumprimento de Sentença
que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação
de Entregar Coisa
Art.
538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa
no prazo estabelecido na sentença, será expedido
mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse
em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou
imóvel.
§
1º A existência de benfeitorias deve ser alegada
na fase de conhecimento, em contestação, de
forma discriminada e com atribuição, sempre que possível
e justificadamente, do respectivo valor.
§
2º O direito de retenção por benfeitorias
deve ser exercido na contestação, na fase de
conhecimento.
§
3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo,
no que couber, as disposições sobre o cumprimento
de obrigação de fazer ou de não fazer.
TÍTULO
III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art.
539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro
requerer, com efeito de pagamento, a consignação da
quantia ou da coisa devida.
§
1º Tratando-se de obrigação em dinheiro,
poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário,
oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se
o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo
de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§
2º Decorrido o prazo do §
1º, contado do retorno do aviso de recebimento,
sem a manifestação de recusa, considerar-se-á
o devedor liberado da obrigação, ficando à
disposição do credor a quantia depositada.
§
3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento
bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um)
mês, a ação de consignação,
instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§
4º Não proposta a ação no prazo
do § 3º, ficará
sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Art.
540. Requerer-se-á a consignação no lugar do
pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito,
os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Art.
541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada
uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo
processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo,
desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados
da data do respectivo vencimento.
Art.
542. Na petição inicial, o autor requererá:
I
- o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado
no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada
a hipótese do art. 539, § 3º;
II
- a citação do réu para levantar o
depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo
único. Não realizado o depósito no
prazo do inciso I, o processo
será extinto sem resolução do mérito.
Art.
543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada
e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o
direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de
lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo
o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia
e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art.
544. Na contestação, o réu poderá alegar
que:
I
- não houve recusa ou mora em receber a quantia ou
a coisa devida;
II
- foi justa a recusa;
III
- o depósito não se efetuou no prazo ou no
lugar do pagamento;
IV
- o depósito não é integral.
Parágrafo
único. No caso do inciso IV,
a alegação somente será admissível
se o réu indicar o montante que entende devido.
Art.
545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito
ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder
a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão
do contrato.
§
1º No caso do caput, poderá
o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada,
com a consequente liberação parcial do autor,
prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§
2º A sentença que concluir pela insuficiência
do depósito determinará, sempre que possível,
o montante devido e valerá como título executivo,
facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos,
após liquidação, se necessária.
Art.
546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta
a obrigação e condenará o réu
ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo
único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor
receber e der quitação.
Art.
547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber
o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação
dos possíveis titulares do crédito para provarem
o seu direito.
Art.
548. No caso do art. 547:
I
- não comparecendo pretendente algum, converter-se-á
o depósito em arrecadação de coisas
vagas;
II
- comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
III
- comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado
o depósito e extinta a obrigação, continuando
o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores,
observado o procedimento comum.
Art.
549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo,
no que couber, ao resgate do aforamento.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE
EXIGIR CONTAS
Art.
550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas
requererá a citação do réu para que as
preste ou ofereça contestação no prazo de 15
(quinze) dias.
§
1º Na petição inicial, o autor especificará,
detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas,
instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade,
se existirem.
§
2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze)
dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do
Capítulo X do Título
I deste Livro.
§
3º A impugnação das contas apresentadas
pelo réu deverá ser fundamentada e específica,
com referência expressa ao lançamento questionado.
§
4º Se o réu não contestar o pedido,
observar-se-á o disposto no art.
355.
§
5º A decisão que julgar procedente o pedido
condenará o réu a prestar as contas no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito
impugnar as que o autor apresentar.
§
6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto
no § 5º, seguir-se-á
o procedimento do § 2º,
caso contrário, o autor apresentá-las-á
no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização
de exame pericial, se necessário.
Art.
551. As contas do réu serão apresentadas na forma
adequada, especificando-se as receitas, a aplicação
das despesas e os investimentos, se houver.
§
1º Havendo impugnação específica
e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo
razoável para que o réu apresente os documentos
justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
§
2º As contas do autor, para os fins do
art. 550, § 5º, serão
apresentadas na forma adequada, já instruídas
com os documentos justificativos, especificando-se as receitas,
a aplicação das despesas e os investimentos,
se houver, bem como o respectivo saldo.
Art.
552. A sentença apurará o saldo e constituirá
título executivo judicial.
Art.
553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário
e de qualquer outro administrador serão prestadas
em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo
único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não
o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo,
sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a
gratificação a que teria direito e determinar
as medidas executivas necessárias à recomposição
do prejuízo.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES
POSSESSÓRIAS
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
554. A propositura de uma ação possessória
em vez de outra não obstará a que o juiz conheça
do pedido e outorgue a proteção legal correspondente
àquela cujos pressupostos estejam provados.
§
1º No caso de ação possessória
em que figure no polo passivo grande número de pessoas,
serão feitas a citação pessoal dos ocupantes
que forem encontrados no local e a citação por
edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação
do Ministério Público e, se envolver pessoas em
situação de hipossuficiência econômica,
da Defensoria Pública.
§
2º Para fim da citação pessoal prevista
no § 1º, o oficial
de justiça procurará os ocupantes no local por uma
vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
§
3º O juiz deverá determinar que se dê ampla
publicidade da existência da ação prevista
no § 1º e dos respectivos prazos
processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios
em jornal ou rádio locais, da publicação
de cartazes na região do conflito e de outros meios.
Art.
555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório
o de:
I
- condenação em perdas e danos;
II
- indenização dos frutos.
Parágrafo
único. Pode o autor requerer, ainda, imposição
de medida necessária e adequada para:
I
- evitar nova turbação ou esbulho;
II
- cumprir-se a tutela provisória ou final.
Art.
556. É lícito ao réu, na contestação,
alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção
possessória e a indenização pelos prejuízos
resultantes da turbação ou do esbulho cometido
pelo autor.
Art.
557. Na pendência de ação possessória
é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação
de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão
for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo
único. Não obsta à manutenção
ou à reintegração de posse a alegação
de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Art.
558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração
de posse as normas da Seção
II deste Capítulo quando a ação
for proposta dentro de ano e dia da turbação
ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo
único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não
perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art.
559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente
mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira
para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos,
o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer
caução, real ou fidejussória, sob pena de
ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade
da parte economicamente hipossuficiente.
Seção II
Da Manutenção
e da Reintegração de Posse
Art.
560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação
e reintegrado em caso de esbulho.
Art.
561. Incumbe ao autor provar:
I
- a sua posse;
II
- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III
- a data da turbação ou do esbulho;
IV
- a continuação da posse, embora turbada, na ação
de manutenção, ou a perda da posse, na ação
de reintegração.
Art.
562. Estando a petição inicial devidamente instruída,
o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição
do mandado liminar de manutenção ou de reintegração,
caso contrário, determinará que o autor justifique
previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer
à audiência que for designada.
Parágrafo
único. Contra as pessoas jurídicas de direito
público não será deferida a manutenção
ou a reintegração liminar sem prévia audiência
dos respectivos representantes judiciais.
Art.
563. Considerada suficiente a justificação, o juiz
fará logo expedir mandado de manutenção ou de
reintegração.
Art.
564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção
ou de reintegração, o autor promoverá,
nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do
réu para, querendo, contestar a ação no prazo
de 15 (quinze) dias.
Parágrafo
único. Quando for ordenada a justificação
prévia, o prazo para contestar será contado
da intimação da decisão que deferir ou
não a medida liminar.
Art.
565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando
o esbulho ou a turbação afirmado na petição
inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz,
antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar,
deverá designar audiência de mediação,
a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará
o disposto nos §§ 2º
e 4º.
§
1º Concedida a liminar, se essa não for executada
no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição,
caberá ao juiz designar audiência de mediação,
nos termos dos §§ 2º
a 4º deste artigo.
§
2º O Ministério Público será
intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria
Pública será intimada sempre que houver parte
beneficiária de gratuidade da justiça.
§
3º O juiz poderá comparecer à área
objeto do litígio quando sua presença se fizer
necessária à efetivação da tutela
jurisdicional.
§
4º Os órgãos responsáveis pela
política agrária e pela política urbana
da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município
onde se situe a área objeto do litígio poderão
ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem
sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade
de solução para o conflito possessório.
§
5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio
sobre propriedade de imóvel.
Art.
566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.
Seção III
Do Interdito Proibitório
Art.
567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser
molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da
turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório
em que se comine ao réu determinada pena pecuniária
caso transgrida o preceito.
Art.
568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção
II deste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE
DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
569. Cabe:
I
- ao proprietário a ação de demarcação,
para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos
prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se
os já apagados;
II
- ao condômino a ação de divisão,
para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
Art.
570. É lícita a cumulação dessas ações,
caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação
total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes
e os condôminos.
Art.
571. A demarcação e a divisão poderão
ser realizadas por escritura pública, desde que maiores,
capazes e concordes todos os interessados, observando-se,
no que couber, os dispositivos deste Capítulo.
Art.
572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes
considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório,
ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os
terrenos de que se julguem despojados por invasão das
linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou
de reclamar indenização correspondente ao seu valor.
§
1º No caso do caput, serão
citados para a ação todos os condôminos,
se a sentença homologatória da divisão
ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros
dos terrenos vindicados, se a ação for proposta
posteriormente.
§
2º Neste último caso, a sentença que
julga procedente a ação, condenando a restituir
os terrenos ou a pagar a indenização, valerá
como título executivo em favor dos quinhoeiros para
haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão
ou de seus sucessores a título universal, na proporção
que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque
sofrido.
Art.
573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação
no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a
realização de prova pericial.
Art.
574. Na petição inicial, instruída com os títulos
da propriedade, designar-se-á o imóvel pela
situação e pela denominação,
descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou
renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha
demarcanda.
Art.
575. Qualquer condômino é parte legítima para
promover a demarcação do imóvel comum, requerendo
a intimação dos demais para, querendo, intervir no
processo.
Art.
576. A citação dos réus será feita por
correio, observado o disposto no art. 247.
Parágrafo
único. Será publicado edital, nos termos
do inciso III do art. 259.
Art.
577. Feitas as citações, terão os réus
o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.
Art.
578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á
o procedimento comum.
Art.
579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará
um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.
Art.
580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso
laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando
os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança,
as informações de antigos moradores do lugar
e outros elementos que coligirem.
Art.
581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará
o traçado da linha demarcanda.
Parágrafo
único. A sentença proferida na ação
demarcatória determinará a restituição
da área invadida, se houver, declarando o domínio
ou a posse do prejudicado, ou ambos.
Art.
582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará
a demarcação e colocará os marcos necessários.
Parágrafo
único. Todas as operações serão
consignadas em planta e memorial descritivo com as referências
convenientes para a identificação, em qualquer
tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação
especial que dispõe sobre a identificação
do imóvel rural.
Art.
583. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações
de campo e do memorial descritivo, que conterá:
I
- o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação
dos antigos com os respectivos cálculos;
II
- os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos,
os córregos, os rios, as lagoas e outros;
III
- a indicação minuciosa dos novos marcos cravados,
dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção
anual;
IV
- a composição geológica dos terrenos,
bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas
e das capoeiras;
V
- as vias de comunicação;
VI
- as distâncias a pontos de referência, tais como
rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações
urbanas e polos comerciais;
VII
- a indicação de tudo o mais que for útil
para o levantamento da linha ou para a identificação
da linha já levantada.
Art.
584. É obrigatória a colocação de marcos
tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos
vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos
pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção
ou destruição.
Art.
585. A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão
os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito
a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor
ou as divergências porventura encontradas.
Art.
586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará
que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de
15 (quinze) dias.
Parágrafo
único. Executadas as correções e as
retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á,
em seguida, o auto de demarcação em que os limites
demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo
com o memorial e a planta.
Art.
587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida
a sentença homologatória da demarcação.
Art.
588. A petição inicial será instruída
com os títulos de domínio do promovente e
conterá:
I
- a indicação da origem da comunhão
e a denominação, a situação, os
limites e as características do imóvel;
II
- o nome, o estado civil, a profissão e a residência
de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos
no imóvel com benfeitorias e culturas;
III
- as benfeitorias comuns.
Art.
589. Feitas as citações como preceitua o art. 576, prosseguir-se-á na forma dos
arts. 577 e 578.
Art.
590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição
do imóvel e as operações de divisão,
observada a legislação especial que dispõe
sobre a identificação do imóvel rural.
Parágrafo
único. O perito deverá indicar as vias de
comunicação existentes, as construções
e as benfeitorias, com a indicação dos seus
valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as
águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras
informações que possam concorrer para facilitar
a partilha.
Art.
591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar,
dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda
não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre
a constituição dos quinhões.
Art.
592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze)
dias.
§
1º Não havendo impugnação, o
juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
§
2º Havendo impugnação, o juiz proferirá,
no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos
e os títulos que devam ser atendidos na formação
dos quinhões.
Art.
593. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias
permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano,
serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem,
os quais não se computarão na área dividenda.
Art.
594. Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a
restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.
§
1º Serão citados para a ação todos
os condôminos, se a sentença homologatória
da divisão ainda não houver transitado em julgado,
e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação
for proposta posteriormente.
§
2º Nesse último caso terão os quinhoeiros
o direito, pela mesma sentença que os obrigar à
restituição, a haver dos outros condôminos
do processo divisório ou de seus sucessores a título
universal a composição pecuniária proporcional
ao desfalque sofrido.
Art.
595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão,
devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes,
respeitar, para adjudicação a cada condômino,
a preferência dos terrenos contíguos às
suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento
dos quinhões em glebas separadas.
Art.
596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo
e o plano da divisão, o juiz deliberará a
partilha.
Parágrafo
único. Em cumprimento dessa decisão, o perito
procederá à demarcação dos quinhões,
observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes
regras:
I
- as benfeitorias comuns que não comportarem divisão
cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos
mediante compensação;
II
- instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis
em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o
respectivo valor no orçamento para que, não se
tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino
aquinhoado com o prédio serviente;
III
- as benfeitorias particulares dos condôminos que
excederem à área a que têm direito serão
adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV
- se outra coisa não acordarem as partes, as compensações
e as reposições serão feitas em dinheiro.
Art.
597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões
e as servidões aparentes, o perito organizará
o memorial descritivo.
§
1º Cumprido o disposto no art. 586, o escrivão, em seguida, lavrará
o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento
para cada condômino.
§
2º Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será
proferida sentença homologatória da divisão.
§
3º O auto conterá:
I
- a confinação e a extensão superficial
do imóvel;
II
- a classificação das terras com o cálculo
das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação
ou, quando a homogeneidade das terras não determinar
diversidade de valores, a avaliação do imóvel
na sua integridade;
III
- o valor e a quantidade geométrica que couber a
cada condômino, declarando-se as reduções
e as compensações resultantes da diversidade de
valores das glebas componentes de cada quinhão.
§
4º Cada folha de pagamento conterá:
I
- a descrição das linhas divisórias
do quinhão, mencionadas as confinantes;
II
- a relação das benfeitorias e das culturas
do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas
por serem comuns ou mediante compensação;
III
- a declaração das servidões instituídas,
especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.
Art.
598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Art.
599. A ação de dissolução parcial de
sociedade pode ter por objeto:
I
- a resolução da sociedade empresária
contratual ou simples em relação ao sócio
falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada
ou recesso; e
II
- a apuração dos haveres do sócio
falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada
ou recesso; ou
III
- somente a resolução ou a apuração
de haveres.
§
1º A petição inicial será necessariamente
instruída com o contrato social consolidado.
§
2º A ação de dissolução parcial
de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima
de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas
que representem cinco por cento ou mais do capital social, que
não pode preencher o seu fim.
Art.
600. A ação pode ser proposta:
I
- pelo espólio do sócio falecido, quando
a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II
- pelos sucessores, após concluída a partilha
do sócio falecido;
III
- pela sociedade, se os sócios sobreviventes não
admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do
falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato
social;
IV
- pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou
recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais
sócios, a alteração contratual consensual
formalizando o desligamento, depois de transcorrido | |